Portaria ALF/VCP nº 95, de 22 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2024, seção 1, página 30)  

Dispõe sobre o procedimento de Baldeação Internacional que poderá ser adotado por agentes de carga que operem no Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de Baldeação Internacional no Aeroporto Internacional de Viracopos, que deverá observar o previsto nesta Portaria.
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES
Art. 2º São típicas as seguintes modalidades de Baldeação Internacional:
I - de cargas amparadas por conhecimento aéreo house manifestado no sistema Manifesto e Trânsito Aduaneiro - Mantra;
II - de cargas amparadas por Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT - vinculado à declarações do tipo Manifesto Internacional de Carga / Declaração de Trânsito Aduaneiro - MICDTA e manifestado no sistema Manifesto e Trânsito Aduaneiro - Mantra; e
III - de cargas amparadas por conhecimento house manifestados no sistema Controle de Carga e Trânsito - CCT.
SEÇÃO II - DAS CARGAS AMPARADAS POR DOCUMENTOS HAWB, CRT E BL MANIFESTADOS NO SISTEMA MANIFESTO E TRÂNSITO - MANTRA
Art. 3º O armazenamento das cargas a que se referem os incisos I e II do art. 2º será feito em área do Recinto Aduaneiro, código 8921101, segregada e autorizada para tal, nos termos da Portaria RFB nº 143/2022, com a definição de posições específicas de armazenamento, as quais deverão conter o código de identificação iniciado pelas letras HUB no Sistema de Gerenciamento de Cargas - WMS do depositário.
§ 1° É vedada a permanência na área indicada no caput de outros tipos de carga que não sejam objeto do procedimento definido nesta Portaria.
§ 2° O prazo máximo de permanência das cargas no Aeroporto Internacional de Viracopos é de 90 (noventa) dias, contados da sua chegada do exterior, após o qual restará caracterizado o abandono, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 23 do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976.
Art. 4° O depositário deverá realizar o controle de todo o fluxo da carga, desde a chegada ao país, entrada, permanência e saída da área autorizada, até a efetiva entrega à empresa aérea ou transportador rodoviário de carga para trânsito rodoviário internacional, por sistema informatizado de gerenciamento de cargas, com o acesso a todas as informações, a qualquer tempo, franqueado aos servidores da RFB indicados expressamente pelo titular da unidade.
Art. 5° Cargas que exijam condições especiais de armazenamento serão admitidas, ficando o depositário obrigado a informar a RFB os locais que estão acondicionados os embarques.
Art. 6° As cargas a que se refere esta Seção devem estar obrigatoriamente manifestadas pelas companhias aéreas e transportadores rodoviários no Mantra, com tratamento de carga do tipo TC6 tanto para o master quanto para o(s) house(s) a ele associado(s), ou no Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT, no recinto aduaneiro de código 8921101 e com a natureza da carga HUB para os houses, exceto para cargas que exijam condições especiais de armazenamento que permanecerá a natureza mais restritiva.
§ 1° Independentemente do destino final da carga no exterior, o destino final dos conhecimentos master e house(s) ou CRT(s) devem ser informados no Mantra como sendo o Aeroporto Internacional de Viracopos, identificados pela sigla VCP.
§ 2° À exceção do disposto no parágrafo anterior, todos os demais campos dos conhecimentos de transporte devem ser manifestados com as informações que constarem nos documentos emitidos pela companhia aérea, agente de carga ou transportador rodoviário.
Art. 7° O procedimento de Baldeação Internacional, após autorizado pelo titular da Alfândega de Viracopos, será operado pelo depositário do recinto em área exclusiva.
§ 1° No requerimento de autorização para operar o procedimento, a concessionária ABV deverá indicar as áreas onde as cargas referidas no caput do artigo 2° serão recepcionadas, bem como as posições no RA 8921101 onde permanecerão armazenadas.
Art. 8° Poderá ser autorizada a adotar o procedimento, a empresa que exerça a atividade de agente de carga no Brasil e esteja regularmente habilitada perante a RFB, nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida em caráter precário, à vista de requerimento da empresa, apresentado ao titular da Alfândega de Viracopos.
Art. 9° A utilização do procedimento disposto nesta Portaria está sujeita às limitações da infraestrutura da área de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. O depositário deve manter os agentes de carga atualizados sobre a capacidade de armazenagem da área autorizada.
Art. 10 O requerimento de que trata o parágrafo único do artigo 8° deverá, ser formalizado mediante Processo Digital e conter o nome da empresa e o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - procuração do representante da empresa que firmar o requerimento, com poderes específicos para o ato.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, o documento válido para ser juntado ao processo administrativo de habilitação, sob pena de indeferimento do pedido de autorização ou seu cancelamento, no caso de já ter sido autorizado anteriormente.
Art. 11 O procedimento terá por base a data da chegada da carga e sua armazenagem na área discriminada no art. 3°.
§ 1° As cargas chegadas do exterior com tratamento de carga "TC6" e natureza "HUB" no sistema Mantra serão encaminhadas à área de recebimento do TECA Importação, para que sejam separadas, recepcionadas e posteriormente remetidas à área HUB.
§ 2° O depositário, antes de submeter as cargas à área HUB, deverá identificá-las com uma etiqueta na cor laranja - código #EF7928 ou similar, com medidas mínimas de 120mm x 110mm com os dizeres "HUB" em caixa alta na fonte "Arial Black" e tamanho da fonte 120, fornecida previamente pelo agente de cargas, na parte frontal onde fique visível sua identificação.
§ 3° O agente de cargas responsável solicitará ao depositário o agendamento para a reetiquetagem dos volumes e fará a anexação digital no Portal Viracopos (Fluig) dos seguintes documentos: conhecimentos de carga, master e house ou CRT de chegada, bem como do master ou CRT de saída para o exterior.
§ 4° Na data de reetiquetagem agendada, o agente de cargas, comparecerá em área definida pelo Depositário, para a realização da etiquetagem dos volumes com o MAWB de saída, com o acompanhamento integral de representante do Depositário;
§ 5° O depositário fica autorizado a proceder à reetiquetagem das cargas na área autorizada, com as informações do master ou CRT que amparará o seu transporte ao destino no exterior, vedada a abertura de volumes.
§ 6º No reembarque da carga ao exterior, quando o transporte for amparado pelo mesmo house, a reetiquetagem deve ocorrer com a substituição apenas da etiqueta do master, trocando aquela que amparou a chegada da carga ao país pela etiqueta de destino final no exterior, a qual ficará associada ao house na saída.
§ 7° A movimentação da carga da área exclusiva autorizada para o TECA Exportação ou para as posições de embarque, está condicionada à solicitação de puxe pela companhia aérea ou pelo transportador rodoviário, com antecedência de 6h do horário do voo programado. O puxe deverá ser solicitado através do sistema Fluig do depositário.
§ 8° No prazo de até 4 (quatro) horas após o efetivo embarque, o agente de cargas deverá proceder à abertura do dossiê no Portal Único com a descrição ALFVCP-CARGAHUB, anexando digitalmente os conhecimentos de carga, master e house ou CRT de chegada e do master de saída para o exterior e o manifesto de embarque do house ou CRT de saída.
§ 9° Fica pré-autorizado o embarque ao exterior das cargas objeto desta Portaria.
§ 10° A companhia aérea ou transportador rodoviário, por meio do seu responsável, informará o embarque da carga ao depositário em até 4 horas após a decolagem do voo ou saída do caminhão, devendo anexar o manifesto de embarque do house ou CRT através do sistema Fluig no protocolo de solicitação do puxe.
§ 11° Na ocorrência de corte de carga com embarque parcial, a companhia aérea ou o transportador rodoviário deverão informar ao depositário através do sistema Fluig, no mesmo prazo previsto no § 8º, o total de volumes embarcados e de não embarcados, a quantidade e os números dos equipamentos aeronáuticos não embarcados, devendo envidar esforços para embarcá-los em voo ou transporte rodoviário imediatamente posterior.
§ 12° Na ocorrência de corte total da carga, a companhia aérea ou transportador rodoviário deverão informar essa condição ao depositário através do sistema Fluig, no prazo previsto no § 8°.
§ 13° Havendo necessidade, a carga será rearmazenada na área autorizada de que trata o art. 3°.
§ 14° Na ocorrência de corte total ou parcial da carga, a companhia aérea ou transportador rodoviário deverão informar essa condição à RFB no prazo de até 4 (quatro) horas após a saída do veículo através de abertura do dossiê digital no Portal Único com a descrição ALFVCP-CARGAHUB.
Art. 12 O agente de carga que tenha realizado o procedimento de Baldeação Internacional manterá em sua guarda, pelo prazo legal, cópia dos originais dos conhecimentos de transporte de chegada e saída de cada carga admitida ou documentos equivalentes.
Art. 13 Os intervenientes autorizados a adotar os procedimentos aqui previstos, no caso de constatação de eventuais irregularidades pela RFB, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
§ 1° A suspensão ou cancelamento da autorização não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, relativamente às cargas anteriormente admitidas.
§ 2° Na hipótese de cancelamento da autorização, somente poderá ser solicitada nova autorização depois de transcorridos dois anos da data da ciência da sanção.
Art. 14 O descumprimento, pelo agente de cargas, do disposto no art. 12 e no art. 13 desta portaria constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66 com a redação do art. 5º do Decreto-lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 15 Compete à Alfândega de Viracopos promover a baixa de ofício no sistema MANTRA.
SEÇÃO III - DAS CARGAS AMPARADAS POR DOCUMENTOS MANIFESTADOS NO SISTEMA CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO
Art. 16 A Baldeação Internacional das cargas a que se refere o art. 2º será realizada em conformidade com os procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 2.143/2023, por meio de vinculação a viagem aérea internacional com partida nacional no sistema Controle de Carga e Trânsito - CCT, ou a Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme o caso.
§ 1° O agente de cargas responsável solicitará ao depositário o agendamento para a reetiquetagem dos volumes e fará a anexação digital no Portal Viracopos (Fluig) dos seguintes documentos: conhecimentos de carga, master e house ou CRT de chegada, bem como do master ou CRT de saída para o exterior.
§ 2° Na data de reetiquetagem agendada, o agente de cargas, comparecerá em área definida pelo Depositário, para a realização da etiquetagem dos volumes com o MAWB de saída.
§ 3° No reembarque da carga ao exterior, quando o transporte for amparado pelo mesmo house, a reetiquetagem deve ocorrer com a substituição apenas da etiqueta do master, trocando aquela que amparou a chegada da carga ao país pela etiqueta de destino final no exterior, a qual ficará associada ao house na saída.
§ 4° A movimentação da carga da área de armazenagem para o TECA Exportação ou para as posições de embarque, está condicionada à solicitação de puxe pela companhia aérea ou pelo transportador rodoviário, com antecedência de 6h do horário do voo programado. O puxe deverá ser solicitado através do sistema Fluig do depositário.
Art. 17 As autorizações previstas no art. 8° concedidas na vigência da Portaria ALF/VCP nº 76, de 15 de março de 2023, permanecem válidas, não sendo necessário novo pedido, desde que atendidas as demais condições desta Portaria.
Art. 18 Fica revogada a Portaria ALF/VCP nº 76, de 15 de março de 2023, publicada no DOU nº 53, de 17/03/2023. swap_horiz
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.