Instrução Normativa SRF nº 36, de 05 de abril de 2001
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2001, seção 1, página 52)  

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados a serviços de inspeção e reparos a serem executados durante a parada da Usina Nuclear de Angra 1, para recarregamento e manutenção.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 452 e no inciso I do art. 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Aos bens de procedência estrangeira destinados à realização de serviços de inspeção e reparos a serem executados durante a parada da Usina Nuclear de Angra 1, com início previsto em 7 de abril de 2001, para recarregamento e manutenção, inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, pelo período previsto no contrato assinado entre as partes, prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2o O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4o da Instrução Normativa SRF No 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1o A solicitação de aplicação do regime será apresentada pelo importador ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), onde será procedido o despacho aduaneiro, previamente à chegada dos bens, podendo o registro da DSI ser realizado antes de sua chegada ao País, observado o disposto no art. 7o da Instrução Normativa No 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, o regime será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 3o Os bens que forem consumidos nos serviços ou utilizados nas operações de recarregamento e manutenção, a que se refere o caput do art. 1o, deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante registro de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e será instruído com a declaração prevista no caput do artigo anterior.
Art. 4o Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo previsto no parágrafo único do art. 1o.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF No 155/99.
Art. 5o O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação.
Art. 6o O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.