Portaria
SRRF08
nº 478, de 20 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2024, seção 1, página 33)
Dispõe sobre o "Radar de Oportunidades Aduaneiras" (ROAD), uma plataforma tecnológica que visa sistematizar as discussões de que tratam os incisos IV e V do art. 16 do Decreto 11.717, de 2023.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Decreto nº 11.717, de 28 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a utilização da plataforma "Radar de Oportunidades Aduaneiras" (ROAD), cuja finalidade é promover a discussão entre intervenientes do setor público e privado relacionado ao comércio exterior e órgãos e entidades públicas, visando:
I - o aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito aduaneiro de mercadorias, e
Art. 2º. A plataforma informatizada ROAD será gerida pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp), com a curadoria da Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª RF, no sítio < https://projetoroad.atlassian.net/servicedesk/customer/portals >.
III - de outros órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com o comércio exterior, como os citados no art. 9-C do Decreto nº 660, de 1992.
Parágrafo único. Qualquer usuário poderá registrar na plataforma ROAD sugestões que atendam aos objetivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º.
II - que tenham por fim a garantia dos direitos do usuário perante a administração pública, de que trata o art. 9º da Lei 13.460, de 26 de junho 2017;
§ 2º Não serão admitidos os registros cujos conteúdos não sejam considerados materialmente como sugestões.
Art. 5º. Servidor da Receita Federal do Brasil (RFB) designado pela SRRF08 deverá apreciar a sugestão registrada, inclusive quanto à oportunidade e à conveniência da aplicação de medida de aprimoramento dos procedimentos ou iniciativa de facilitação.
§ 2º A sugestão que não seja considerada conveniente e oportuna será objeto de arquivamento na plataforma ROAD, com a seguinte informação:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.