Portaria SRRF08 nº 478, de 20 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2024, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre o "Radar de Oportunidades Aduaneiras" (ROAD), uma plataforma tecnológica que visa sistematizar as discussões de que tratam os incisos IV e V do art. 16 do Decreto 11.717, de 2023.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Decreto nº 11.717, de 28 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a utilização da plataforma "Radar de Oportunidades Aduaneiras" (ROAD), cuja finalidade é promover a discussão entre intervenientes do setor público e privado relacionado ao comércio exterior e órgãos e entidades públicas, visando:
I - o aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito aduaneiro de mercadorias, e
II - a implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio exterior.
Art. 2º. A plataforma informatizada ROAD será gerida pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp), com a curadoria da Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª RF, no sítio < https://projetoroad.atlassian.net/servicedesk/customer/portals >.
Dos Usuários
Art. 3º. São usuários do ROAD, representantes:
I - da Receita Federal do Brasil na 8ª RF;
II - do Sindasp; e
III - de outros órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com o comércio exterior, como os citados no art. 9-C do Decreto nº 660, de 1992.
Parágrafo único. Qualquer usuário poderá registrar na plataforma ROAD sugestões que atendam aos objetivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º.
Art. 4º. Representante do Sindasp fará o acompanhamento das sugestões apresentadas.
§ 1º Não serão admitidas as sugestões:
I - que não atendam aos objetivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º;
II - que tenham por fim a garantia dos direitos do usuário perante a administração pública, de que trata o art. 9º da Lei 13.460, de 26 de junho 2017;
§ 2º Não serão admitidos os registros cujos conteúdos não sejam considerados materialmente como sugestões.
Art. 5º. Servidor da Receita Federal do Brasil (RFB) designado pela SRRF08 deverá apreciar a sugestão registrada, inclusive quanto à oportunidade e à conveniência da aplicação de medida de aprimoramento dos procedimentos ou iniciativa de facilitação.
§ 1º Na apreciação de que trata o caput, deverá constar uma proposta para:
I - encaminhamento interno para providência na RFB; ou
II - comunicação ao órgão competente ou entidade privada.
§ 2º A sugestão que não seja considerada conveniente e oportuna será objeto de arquivamento na plataforma ROAD, com a seguinte informação:
I - com agendamento para análise de viabilidade de implementação futura;
II - sem agendamento para reanálise e arquivada a título de banco de ideias; ou
III - arquivada como ideia rejeitada ou não prioritária.
§ 3º O autor da proposta será notificado da decisão, pela própria plataforma, em qualquer um dos casos descritos no §2º deste artigo.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.