Instrução Normativa SRF nº 34, de 02 de abril de 1998
(Publicado(a) no DOU de 03/04/1998, seção 1, página 80)  

Dispõe sobre o cancelamento de declaração de importação objeto de multiplicidade de registros, e a restituição ou compensação do crédito tributário decorrente.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 163, 165 e 170 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nos arts. 73 e 74 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto No 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e na Portaria MF No 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1o Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
Art. 2o Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa No 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento a que se refere o artigo anterior, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:
a) retificação de declaração de importação ou de cancelamento de ofício;
b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998)
§ 2o A compensação a que se refere este artigo não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.
Art. 3o O pedido de cancelamento de declaração de importação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito" a que se refere o Anexo Único.
Parágrafo único. O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito.
Art. 4o Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Parágrafo único. Para reconhecimento do direito ao crédito pleiteado deverão ser obtidas informações na CONSULTA A DÉBITO AUTOMÁTICO, disponível para as unidades locais, usuárias do SISCOMEX.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998)
Art. 5o Na hipótese da alínea "b" do § 1o do art. 2o, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informação-COTEC.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998)
Art. 6o Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os §§ 3o e 4o do art. 6o e os arts. 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF No 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 73, de 1997.
§ 1o Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
§ 2o Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo constante do parágrafo anterior, exceto que à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.
Art. 7o Ressalvadas as hipóteses de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6o, 7o, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF No 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 73, de 1997.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se o art. 19 da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 73, de 15 de setembro de 1997, e a alínea "c" do § 1o do art. 4o da Instrução Normativa SRF No 98, de 29 de dezembro de 1997. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O anexo encontra-se publicado no DOU de 03/04/98, pág. 80/1.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.