Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7023, de 11 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2024, seção 1, página 55)  

#TEX Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO COM A FRANÇA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. REMESSA PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, arts. VII, XII e XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: art. 52, incisos V e VIII, do Decreto nº 70.235, 1972; e art. 27, incisos VII e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.