Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7020, de 30 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2024, seção 1, página 55)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos discriminados em seus incisos, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.
Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.
A receita auferida por restaurante na venda das refeições, ainda que na composição haja massas alimentícias produzidas em suas instalações, deve integrar a base de cálculo da Cofins, nos termos da legislação que rege a matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258 - COSIT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.
Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.
A receita auferida por restaurante na venda das refeições, ainda que na composição haja massas alimentícias produzidas em suas instalações, deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos da legislação que rege a matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258 - COSIT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.