Portaria Carf nº 9, de 04 de janeiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2024, seção 1, página 38)  

Estabelece forma presencial ou híbrida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.



O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o inciso II do § 1º do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, estabelece:
Art. 1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, até 30 de junho de 2024, os processos que tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior a:
Art. 1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, até 30 de junho de 2024, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, assim considerado o principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, seja de valor igual ou superior a: (Redação dada pelo(a) Portaria Carf nº 420, de 12 de março de 2024)
I - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na 1ª Seção de Julgamento;
II - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) na 2ª Seção de Julgamento;
III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na 3ª Seção de Julgamento.
Art. 2º Estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para que os valores de que trata o art. 1º sejam atualizados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.