Portaria Carf nº 8, de 04 de janeiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2024, seção 1, página 37)  

Regulamenta a realização de reuniões e sessões de julgamento e dá outras providências



O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, estabelece:
Art. 1º As reuniões de julgamento poderão ser realizadas nas modalidades síncrona ou assíncrona.
§1º A modalidade síncrona ocorrerá quando os conselheiros participarem de maneira simultânea nas sessões de julgamento e será na forma:
I - presencial, quando todos os conselheiros comparecerem ao mesmo espaço físico;
II - não presencial, quando todos os conselheiros participarem por meio de videoconferência ou tecnologia similar; e
III - híbrida, quando houver participação dos conselheiros tanto de forma presencial como não presencial.
§2º A modalidade assíncrona será realizada por meio do depósito de relatório e votos em sistema eletrônico, a ser aprovado e regulamentado por ato do Presidente do CARF.
Das Reuniões Síncronas
Art. 2º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, ou no caso de Turma Extraordinária, em reunião síncrona na forma não presencial, os processos:
I - que contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais;
II - para os quais tenha havido pedido de tramitação prioritária com fundamento no art. 86, IV ou V, do RICARF;
III - que tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao fixado em ato do Presidente do CARF; ou
IV - de representação de nulidade, de que trata o art. 131 do RICARF
Art. 3° O CARF poderá transmitir ou gravar em meio digital as sessões de julgamento síncronas.
Art. 4° Os pedidos de sustentação oral ou de acompanhamento para sessões de julgamento síncronas, em todas as formas, deverão ser encaminhados por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias úteis do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
§ 1° Somente serão processados pedidos de sustentação oral ou de acompanhamento em relação a processos incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet.
§1º-A Nas sessões síncronas, presenciais ou híbridas, o patrono poderá requerer a sustentação oral em plenário, desde que previamente ao início do julgamento, inclusive no caso de antecipação de julgamento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Carf nº 416, de 12 de março de 2024)
§ 2° Somente serão analisados os pedidos apresentados no formulário referido no caput, devidamente preenchido com todas as informações solicitadas.
§ 3° Considera-se sessão o turno agendado para o julgamento do processo e reunião o conjunto de até dez sessões de julgamento, sendo seis ordinárias e quatro extraordinárias, realizadas mensalmente.
§ 4° Durante as sessões de julgamento síncronas, os processos com pedidos antecipados de sustentação oral ou de acompanhamento serão julgados prioritariamente, na ordem da pauta, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Terão preferência para a sustentação oral as pessoas a que faz referência o art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
§ 6º A ausência de agendamento do pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, no prazo previsto no caput, poderá implicar a antecipação do julgamento de recurso para sessão anterior àquela em que o processo tenha sido pautado, ou a postergação para sessão subsequente, respeitado o limite mensal mínimo de 6 (seis) sessões de julgamento, registrando-se em ata a sessão em que o processo foi efetivamente julgado.
§ 7° Caso as partes ou o patrono não se encontrem presentes quando apregoado o processo para o qual houve pedido antecipado de sustentação oral ou de acompanhamento, será apregoado o processo seguinte.
§ 8º Encerrado o julgamento de todos os processos para os quais houver pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, o Presidente da Turma observará a ordem da pauta.
§ 9º A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral ou de acompanhamento não prejudica o julgamento do processo, desde que realizado na ordem da pauta.
§ 10 Nas sessões síncronas não presenciais, a sustentação oral poderá se dar por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a 15 (quinze) minutos - exceto nos embargos de declaração, em que o limite será de 10 (dez) minutos -, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na internet indicada na Carta de Serviços no sítio do CARF, com o endereço (URL) informado no formulário de que trata o caput deste artigo.
§11 Na hipótese de interrupção da participação do patrono na videoconferência, sem o restabelecimento da comunicação em até 5 (cinco) minutos, o processo será retirado de pauta e retornará:
I - na sessão seguinte da mesma reunião, independentemente de nova publicação de pauta; ou
II - na reunião síncrona subsequente, com nova publicação de pauta, caso não tenha sido possível restabelecer a comunicação.
§12 A previsão do § 11 deste artigo incidirá apenas uma vez, devendo, em caso de repetição da interrupção da participação do patrono, ter continuidade o julgamento, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido.
§ 13 Havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral será de 30 (trinta) minutos, dividido entre eles.
§ 14 Na hipótese de julgamento na forma dos §§ 1º e 2º do art. 87 do RICARF:
I - as partes dos demais processos, que não o sorteado como paradigma, terão direito a realizar sustentação oral complementar quando do julgamento do recurso do processo paradigma, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a ser dividido entre elas; e
II - serão aceitos os três primeiros pedidos de sustentação oral, com 10 (dez) minutos cada, como representativos do lote.
§ 15 Aplica-se o disposto nos §§ 13 e 14 ainda que as partes optem por diferentes modalidades de sustentação oral.
§ 16 A realização de sustentação oral por videoconferência pressupõe o atendimento às especificações tecnológicas dispostas na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet.
Art. 5º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de alteração na ordem de julgamento da pauta, com aquiescência das partes.
Art. 6º O processo para o qual tenha sido apresentado pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, não julgado na sessão agendada por falta de tempo hábil, poderá ser julgado em sessão subsequente da mesma reunião, com a aquiescência das partes presentes, desde que haja tempo hábil na sessão para a qual o julgamento for transferido.
§ 1° A impossibilidade de julgamento em sessão subsequente da mesma reunião implicará a retirada do processo de pauta, registrando-se em ata o ocorrido.
§ 2° Na hipótese de retirada de pauta, é necessária a apresentação de novo formulário de solicitação de sustentação oral ou de acompanhamento para a reunião subsequente, nos termos do art. 4º desta Portaria.
Art. 7º O Presidente da Turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de pauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que:
I - o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação comprobatória, encaminhado com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.
Parágrafo único. O processo retirado de pauta será automaticamente incluído em pauta de julgamento em até duas reuniões a serem realizadas na mesma modalidade em que o originalmente pautado, ou, na hipótese do art. 8º desta Portaria, para julgamento por videoconferência.
Art. 8º Caso a opção tenha sido pela sustentação oral na modalidade de gravação de vídeo ou áudio, e esta não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico, ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado de pauta, registrando-se em ata a motivação.
§1º Desde que o impedimento técnico não tenha sido ocasionado pela parte, fica ressalvada a possibilidade de realização de sustentação oral na modalidade de videoconferência ao patrono que tenha solicitado também o acompanhamento do julgamento.
§ 2º O processo retirado de pauta pela motivação descrita no caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento em até duas reuniões de julgamento subsequentes realizadas na mesma modalidade, oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, ressalvada a possibilidade de apresentação de novo pedido, inclusive para modalidade diversa do pedido anterior, no prazo referido no art. 4º.
§ 3º O disposto no § 2º não prejudicará a realização do julgamento na reunião em que o recurso for reincluído em pauta, caso o vídeo ou áudio novamente não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico ou apresente impedimento técnico à sua reprodução.
Art. 9º É vedada a retirada de pauta para alteração da forma de julgamento, salvo em caso de erro na inclusão em pauta.
Parágrafo único. Eventuais erros na indicação e na inclusão em pauta podem ser saneados durante a sessão, com aquiescência das partes, registrando-se em ata o ocorrido.
Art. 10 O envio de memoriais para subsidiar o julgamento deverá ser feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, sem prejuízo da entrega física aos conselheiros em plenário.
§ 1º Os memoriais, uma vez encaminhados e recepcionados pelo CARF, no formulário eletrônico de que trata o caput, serão disponibilizados aos conselheiros integrantes do colegiado, no diretório corporativo da respectiva Turma ou em sistema informatizado instituído para essa finalidade.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, caso o encaminhamento do memorial ocorra no período compreendido entre a publicação da pauta e até 5 (cinco) dias antes do início da reunião de julgamento, os conselheiros serão informados, adicionalmente, da existência do memorial no diretório corporativo ou no sistema informatizado instituído para essa finalidade.
Das Reuniões Assíncronas
Art. 11 Enquanto não aprovado o sistema eletrônico de registro de votos a que se refere o §2º do art. 1º, as reuniões assíncronas serão realizadas apenas pelas Turmas Extraordinárias, no rito sumário e simplificado de que trata o art. 132 do RICARF.
Das Disposições Transitórias
Art. 12 Os processos incluídos em pauta de julgamento em sessão presencial em data anterior à vigência desta Portaria, ou com pedido deferido de julgamento em sessão presencial, serão julgados em sessão síncrona presencial ou híbrida.
Parágrafo único. Na hipótese de concordância das partes, os processos de que trata o caput poderão ser julgados em sessão síncrona não presencial, registrando-se em ata o ocorrido.
Art. 13 O procedimento de indicação de processos para a pauta, pelo relator, previsto no §1º do art. 90 do RICARF, será aplicado às indicações que ocorrerem a partir da edição do ato do Presidente do CARF de que o trata o § 2º do art. 1º desta Portaria.
Disposições Finais
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.