Instrução Normativa SRF nº 33, de 31 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 03/04/1998, seção 1, página 80)  
Institui o Serviço de Atendimento Telefônico da Secretaria da Receita Federal - Receitafone e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Serviço de Atendimento Telefônico da Receita Federal - Receitafone, tendo como objetivos:
I - fornecer informações gerais sobre a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas-IRPF;
II - orientar o preenchimento da declaração de IRPF, inclusive da declaração de bens e direitos;
III - esclarecer dúvidas sobre o cálculo e pagamento do imposto relativo a ganhos de capital e, em especial, o imposto devido por espólio.
Art. 2o O Receitafone permitirá o atendimento telefônico com direcionamento automático para respostas e dúvidas relativas ao IRPF, estruturadas em blocos de assunto.
Art. 3o O acesso ao Receitafone dar-se-á por meio de chamadas telefônicas para o número 0300-780300.
Parágrafo único. Pela utilização do serviço, o usuário pagará R$ 0,27 por minuto, caso a ligação se originar de telefone fixo ou R$ 0,50, se de telefone móvel.
Art. 4o O Receitafone possibilitará ao usuário avaliar a qualidade do serviço, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 5o No ano de 1998, o Receitafone funcionará no mês de abril, ininterruptamente, e limitar-se-á a dúvidas relativas a declaração do IRPF de 1998.
Art. 6o Compete à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - CODAT administrar o Receitafone, com apoio dos demais órgãos da Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.