Instrução Normativa SRF nº 33, de 14 de abril de 1997
(Publicado(a) no DOU de 16/04/1997, seção , página 7556)  

Dispõe sobre a comprovação de pagamento do ITR a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei nº 9.393/96.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 60, de 06 de junho de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR a que se refere o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, será feita mediante apresentação de comprovante de pagamento dos cinco últimos exercícios ou, na sua falta, de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
§ 1º É dispensada a comprovação referida neste artigo para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 2º Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação prevista no artigo anterior poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, informando não existir débito relativo ao imóvel objeto de financiamento referente aos cinco últimos exercícios ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem como aos tomados para uso próprio.
Art. 3º As instituições financeiras encaminharão à Unidade local da Secretaria da Receita Federal que as jurisdicionarem, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos do § 2º do art. 1º desta Instrução.
§ 1º A remessa à Secretaria da Receita Federal deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tiverem sido firmadas as declarações.
§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais prevista em lei.
§ 3º A declaração deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira, o número de inscrição do imóvel na Secretaria da Receita Federal, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do tomador do crédito e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA.
Art. 4º Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, aplica-se o disposto no art. 1º, caput e § 2º, e no art. 3º.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.