Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1007, de 18 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2023, seção 1, página 766)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.
A competência atribuída à União para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre o referido imposto. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, conseqüência lógica daquela.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DENOMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE.
A natureza dos institutos jurídicos é revelada não pela denominação, mas pelo regime jurídico a que estão submetidos. Assim, a gratificação paga aos conselheiros fiscais de autarquia municipal está sujeita à incidência do imposto sobre a renda e suscetível de retenção na fonte de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 1 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art.s 153, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 43 a 45; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 43.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.
A competência atribuída à União para instituir contribuições sociais confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, conseqüência lógica daquela.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A CONSELHEIRO FISCAL.
A gratificação paga aos conselheiros fiscais, regra geral, sofre incidência da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, e da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, salvo na hipótese de conselheiros fiscais que são servidores públicos, indicados para integrar o conselho na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor, desde que vinculados a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 1 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149 e 195; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, § 1º, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 9º, XII, "e" e §§ 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 8º, XII, "e", XXXVII e § 5º.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.