Portaria
RFB
nº 390, de 19 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2023, seção 1, página 229)
Estabelece os critérios para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios anuais para classificação das pessoas jurídicas como maiores contribuintes diferenciados e especiais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere o caput estão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes.
Art. 2º O contribuinte pessoa jurídica será diferenciado caso, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais);
II - declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); ou
III - realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais).
Art. 3º O contribuinte pessoa jurídica será especial caso, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
II - declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 4º Para fins do disposto neste Capítulo, serão consideradas as informações relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao ano objeto de análise para classificação dos maiores contribuintes.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridos até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto de análise mencionado no caput, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos neste Capítulo, serão definidas como maiores contribuintes.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac poderá adotar:
I - outros critérios de interesse fiscal para a classificação da pessoa jurídica como diferenciada ou especial; e
Art. 6º A definição de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos maiores contribuintes.
Art. 7º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas de que trata esta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.