Instrução Normativa DPRF nº 32, de 12 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1992, seção 1, página 3267)  

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Estabelece normas para a aplicação do Regime de Tributação Simplicada às remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 105, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o O Regime de Tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será aplicado nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Entende-se como Regime de Tributação Simplificada - RTS a exclusiva cobrança de imposto de importação sobre os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais, isentos do imposto sobre produtos industrializados, independentemente de sua classificação tarifária.
Art. 3o O RTS aplica-se às remessas postais e encomendas aéreas internacionais que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam de valor não superior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos, ou o equivalente em outra moeda);
II - destinem-se a pessoa física ou a pessoa jurídica;
III - contenham bens que não se destinem a revenda.
Art. 4o A tributação simplificada será efetuada em função do valor FOB da remessa ou encomenda e da natureza dos bens nela contidos, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na Tabela anexa.
§ 1o Aos medicamentos destinados a pessoas físicas, quando importados sob prescrição médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde, aplica-se-á a alíquota prevista para o Subgrupo 02.01 da Tabela anexa, no que exceder o limite da isenção prevista no parágrafo seguinte.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB estipular alíquota mais favorável que a prevista na Tabela anexa, aplicar-se-á a alíquota da TAB, com a seguinte observação: " - TAB".
§ 3o Serão desembaraçadas com isenção do imposto de importação as remessas ou encomendas:
a)cujo valor não ultrapasse US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos, ou o equivalente em outra moeda), quando destinadas a pessoa física;
b)contendo bens para os quais a isenção esteja prevista em legislação específica.
§ 4o Os livros, jornais e periódicos serão desembaraçados ao abrigo da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição.
Art. 5o Na apuração do valor tributável de remessas postais ou encomendas aéreas utilizar-se-ão os valores da tabela de Preços FOB de Produtos Estrangeiros, fornecida pela Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. Não constando da Tabela o produto, a fiscalização aduaneira estimará seu valor, utilizando-se de um ou mais dos elementos seguintes:
a)valor constante de catálogos ou listas de preços, emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais no exterior, ou por seus representantes no País;
b)valor estimado a partir de preços de bens similares, originários ou do país de procedência da remessa ou encomenda; c)valor declarado pelo remetente.
Art. 6o Para o despacho de bens enquadrados no RTS não serão exigidas declaração de importação e fatura comercial, necessitando-se, no caso de bens sob controle especial, a prévia liberação pelo órgão competente.
Parágrafo único. Para fins de dispensa de Guia de Importação, observar-se-ão as determinações do DECEX.
Art. 7o Será objeto da pena de perdimento, prevista no art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, combinado com o art. 105, inciso XVI, do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, na redação que lhe deu o art. 3o do Decreto-lei no 1.084, de 1980, a mercadoria de procedência estrangeira fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, visando:
I - elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos devidos por sua importação;
II - beneficiar-se indevidamente do RTS.
§ 1o Considera-se fracionada a mercadoria chegada em duas ou mais remessas, no prazo de noventa dias a contar da verificação aduaneira da primeira, dirigida ao mesmo destinatário ou ao mesmo endereço, desde que a remessa ou a encomenda aérea internacional contenha bens idênticos ao da(s) anterior(es) e seja procedente do mesmo país.
§ 2o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os medicamentos, desde que obedecidas as condições estabelecidas no § 1º do art.4o.
§ 3o As unidades do Departamento da Receita Federal, competentes para desembaraçar remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, manterão controle com vistas á apuração do fracionamento a que se refere este artigo.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9o Revoga-se a Instrução Normativa no 122, de 20 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Sijut: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 13/03/92, pág. 3.267.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.