Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2023, seção 1, página 41)  

Institui o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia e prorroga a realização do Teste de Procedimentos de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, na Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 221, de 21 de setembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 2º São objetivos do piloto do Confia:
I - aperfeiçoar o relacionamento cooperativo, fundamentado na transparência e na confiança mútua, entre a RFB e os maiores contribuintes selecionados com fundamento em critérios estabelecidos nesta Portaria;
II - aperfeiçoar os processos de trabalho em formato cooperativo, conforme proposto no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia, relativos à:
a) renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND, observadas as disposições legais sobre a matéria;
b) análise de questões fiscais de iniciativa da RFB; e
c) análise de questões fiscais de iniciativa do contribuinte;
III - testar e aperfeiçoar o emprego de critérios qualitativos e quantitativos para determinar o prosseguimento do contribuinte no Teste de Procedimentos de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, e eventual ingresso no piloto do Confia;
IV - testar e aperfeiçoar o processo de adesão ao piloto do Confia, realizado nos termos do art. 4º;
V - dar continuidade à estruturação das atividades de capacitação interna e comunicação interna e externa do Centro Confia;
VI - estimular o desenvolvimento da capacidade operacional da RFB e dos contribuintes envolvidos, para o relacionamento cooperativo; e
VII - subsidiar a estruturação do Confia.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso III do caput buscarão:
I - estar em conformidade com as práticas internacionais e diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
II - priorizar os maiores contribuintes e com maior propensão à conformidade tributária; e
III - maior eficácia do relacionamento cooperativo.
Art. 3º O piloto do Confia será conduzido pelo Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia e gerido pelo Comitê Gestor do Confia.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PILOTO DO CONFIA
Art. 4º O processo de adesão ao piloto do Confia será constituído das seguintes etapas:
I - Autoavaliação, durante a qual o contribuinte deverá verificar a adequação de suas políticas e de seus procedimentos internos aos objetivos do Confia e o atendimento dos requisitos e critérios de admissibilidade definidos nesta Portaria;
II - Candidatura ao Confia, mediante o envio pelo contribuinte, por meio eletrônico, de documentação pré-definida pela RFB;
III - Validação, efetuada pela RFB para verificação do atendimento, pelo candidato, dos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas nesta Portaria;
IV - Elaboração de Plano de Trabalho de Conformidade, durante a qual o contribuinte, em conjunto com a RFB, definirá os temas de interesse tributário a serem trabalhados cooperativamente no piloto do Confia, de acordo com o modelo constante do Anexo III; e
V - Certificação, que será concedida ao contribuinte aprovado na etapa de validação e que possuir Plano de Trabalho de Conformidade ratificado pelo Coordenador do Centro Confia.
§ 1º A certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador do Centro Confia publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§ 2º A autorização não implica homologação pela RFB das informações prestadas no requerimento de certificação.
Art. 5º Podem candidatar-se ao piloto do Confia os contribuintes que:
I - estejam sujeitos ao acompanhamento especial da RFB, desde que tenham declarado, no ano-calendário de 2022, receita bruta maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e débito total mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - tenham maior propensão à conformidade tributária, mediante avaliação realizada pela RFB de acordo com os critérios previstos no art. 6º;
III - cumpram os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de CND ou CPEND;
IV - submetam-se à auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
V - concordem com as cláusulas constantes de Termo de Adesão;
VI - possuam:
a) estrutura de governança corporativa tributária eficaz, demonstrada pela existência e prática de política corporativa tributária bem definida e comunicada, aprovada no nível estratégico da empresa; e
b) estrutura de controle e gestão de riscos com processos e procedimentos capazes de identificar, mitigar e monitorar os principais riscos de conformidade tributária e aduaneira de forma contínua e consistente;
VII - possuam sistema de gestão de conformidade tributária, comprovado por documentação que demonstre:
a) a política fiscal endossada pela administração com a descrição do método de identificação e gerenciamento da obrigação tributária;
b) os procedimentos utilizados para cumprimento de obrigações tributárias acessórias; e
c) os procedimentos utilizados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias;
VIII - não sejam omissas na entrega de declarações à RFB nos termos da legislação em vigor;
IX - não tenham saldo de tributos a pagar em aberto em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF; e
X - não apresentem inconsistências entre declarações apresentadas à RFB nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A candidatura ao piloto do Confia não será validada caso não sejam atendidos os critérios previstos nos incisos I a VII do caput, independentemente da análise dos demais critérios previstos neste artigo.
Art. 6º Na avaliação da propensão à conformidade tributária a que se refere o inciso II do caput do art. 5º, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
I - regularidade cadastral;
II - grau de endividamento;
III - obrigações tributárias acessórias relativas a escriturações, declarações e documentos fiscais, em especial a existência de omissões;
IV - obrigações tributárias principais, em especial sua consistência e a adimplência; e
V - consistência, possíveis omissões e divergências relativas às informações prestadas.
§ 1º O grau de endividamento a que se refere o inciso II do caput será calculado pela relação:
I - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal - ECF ou da Escrituração Contábil Digital - ECD; e
II - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e a média da receita bruta dos 3 (três) anos calendário anteriores à candidatura.
§ 2º O processo de adesão de que trata o art. 4º definirá o limite do grau de endividamento a ser adotado para fins do disposto no § 1º.
§ 3º Para fins de avaliação com base nos aspectos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput, deverão ser considerados os dados do ano-calendário de 2022 e dos três anos-calendário anteriores.
Art. 7º O critério de admissibilidade previsto no inciso IV do caput do art. 5º será comprovado mediante:
I - apresentação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório de auditoria independente; ou
II - declaração da auditoria independente que especifique os serviços e o período a ser auditado para os quais foi contratada.
Parágrafo único. O auditor independente deve estar com o cadastro ativo na CVM e ter recebido a classificação "adequado" no resultado da última revisão de qualidade pelos pares.
Art. 8º O Termo de Adesão a que se refere o inciso V do caput do art. 5º deverá:
I - basear-se, entre outros, no compromisso com a transparência, na responsabilidade com o processo de conformidade tributária e aduaneira e no trabalho em cooperação com a RFB; e
II - ser elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I, assinado pelo presidente ou pela diretoria da empresa, a depender de seu estatuto.
Art. 9º Os critérios de admissibilidade previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 5º serão comprovados, na fase da Candidatura ao Confia, mediante a entrega do questionário de autoavaliação constante do Anexo II, assinado pelo presidente ou pela diretoria da empresa, a depender de seu estatuto.
Parágrafo único. A existência, composição e estrutura de governança corporativa tributária eficaz e de controle e gestão de riscos e o sistema de gestão de conformidade tributária poderão ser incluídos no plano de trabalho ou verificados durante o piloto do Confia.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO PILOTO CONFIA
Art. 10. Atendidos os requisitos previstos no Capítulo II, a seleção dos contribuintes para o piloto do Confia será realizada de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - as empresas participantes do Teste de Procedimentos de que trata a Portaria RFB nº 210, de 2022;
II - as empresas participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021; e
III - as demais pessoas jurídicas, classificadas por valor decrescente de receita bruta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se no cômputo da receita bruta, entre outras, as receitas registradas na demonstração do resultado líquido da ECF, que incluem a receita bruta, outras receitas operacionais e outras receitas descontinuadas.
Parágrafo único. Em caso de inconsistências entre os valores indicados no caput e informações constantes da ECD ou de demonstrações financeiras publicadas, a RFB poderá efetuar os ajustes necessários.
Art. 12. Ato específico da RFB designará o prazo e a forma relativos à apresentação das candidaturas ao Confia, além da quantidade de vagas existentes para cada processo de adesão a que se refere o art. 4º.
Art. 13. Finalizado o piloto do Confia, o Centro Confia deverá elaborar relatório com os resultados obtidos e as recomendações de aperfeiçoamento dos processos de trabalho testados, de forma a subsidiar a elaboração do modelo do Programa Confia.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput será encaminhado para análise no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia.
Art. 14. A Portaria RFB nº 210, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ................................................................................................
...............................................................................................................
Parágrafo único. O Teste de Procedimentos será realizado até 30 de abril de 2024." (NR) swap_horiz
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Anexo I
TERMO DE ADESÃO AO PILOTO CONFIA
Anexo II
QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO PILOTO CONFIA
Anexo III
PLANO DE TRABALHO DO PILOTO CONFIA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.