Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10010, de 11 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2023, seção 1, página 124)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro:
a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente, aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias;
b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, pois, neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição;
c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 121, 165 e 166; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 653; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 5º, 6º e 18; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, 5º, 7º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta na parte em que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.