Portaria PGFN nº 1557, de 08 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2023, seção 1, página 121)  

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em Municípios do Estado de Santa Catarina.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública, reconhecido por decreto estadual, nos Municípios do Estado de Santa Catarina constantes do Anexo Único.
Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
I - de fevereiro de 2024, para as parcelas com vencimento em novembro de 2023; e
II - de março de 2024, para as parcelas com vencimento em dezembro de 2023.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.
§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:
I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; e
III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
Art. 5º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios constantes do Anexo Único.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO ÚNICO

Estado

Decreto Estadual

Município

Santa Catarina

Decreto nº 377, de 29 de novembro de 2023

Agrolândia

Agronômica

Aurora

Botuverá

Braço do Trombudo

Brusque

Ituporanga

Laurentino

Lontras

Otacílio Costa

Pouso Redondo

Rio do Oeste

Rio do Sul

São João Batista

Trombudo Central

Vidal Ramos

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.