Instrução Normativa
SRF
nº 31, de 23 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2000, seção , página 12)
Dispõe sobre a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 221, de 10 de outubro de 2002)
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei No 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória No 1.939-26, de 2 de março de 2000, resolve:
Art. 1o A aquisição de veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei No 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dos arts. 1o, 2o e 4o da Medida Provisória No 1.939-26, de 2 de março de 2000, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 2o Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI - aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1o O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.
§ 2o Para reconhecimento do direito à isenção, a comprovação de que o requerente exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, ou de que está impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, será exigida na data do requerimento.
§ 3o Para efeito do reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria aluguel (táxi).
§ 4o Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei No 8.989, de 1995, do motorista profissional enquadrado nas hipóteses do inciso I, que não houver adquirido o veículo com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o sucessor no direito preencha os requisitos do inciso I.
§ 5o A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular do benefício fiscal.
§ 6o A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 7o A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do ANEXO I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
§ 8o A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão, expedida pelo juízo competente.
§ 9o No prazo de trinta dias, contado da aquisição do veículo com a isenção de que trata esta IN, o requerente deverá comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal que reconheceu o benefício fiscal, a transferência ou a mudança da destinação do veículo utilizado como táxi quando da solicitação, conforme termo constante do requerimento a que se refere o art. 5o.
§ 10. O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica a perda do benefício pleiteado.
Art. 3o A isenção do IPI de que trata esta IN não se aplica às operações de arrendamento mercantil ("leasing").
Art. 4o Fica delegada a competência para reconhecimento da isenção, e demais atos previstos nesta Instrução Normativa, ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista, admitida a subdelegação.
Art. 5o Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do ANEXO II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o artigo anterior, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 135 da Lei No 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória dos seguintes requisitos:
1. de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2. de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinarão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - se cooperativa, Certidão Negativa de Débitos - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS.
§ 1o A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I deste artigo, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
§ 2o A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
§ 3o Na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso I, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 4o Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do § 4o do art. 2o, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do ANEXO IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada:
I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei No 8.989, de 1995, e de que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita no item 2 da alínea "a" do inciso I deste artigo;
II - declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, aludido no inciso I deste artigo, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no § 6o, do art. 2o, com referência ao titular do benefício;
IV - certidão de casamento, declaração referida no § 7o do art. 2o ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 8o do mesmo art. 2o.
§ 5o Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, o pleiteante deverá anexar ao requerimento, em lugar da documentação citada no inciso I do parágrafo anterior, a primeira e a segunda vias da autorização concedida ao titular que estiver sendo substituído.
§ 6o A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do ANEXO V, VI ou VII, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias serão entregues ao interessado, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 7o Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
§ 8o O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o último dia do mês seguinte ao da emissão.
§ 10. No caso do parágrafo anterior, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o requerimento, devendo ser anexados ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes serem a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
Art. 6o O fabricante ou o estabelecimento equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-Lei No 8.989, de 1995".
§ 2o O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 7o Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-Lei No 8.989, de 1995".
Art. 8o A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9o A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 1o.
I - no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do caput do art. 5o, ou a documentação mencionada em seu § 4o, exceto o requerimento;
II - nos demais casos, uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.
§ 3o A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.
§ 4o O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial.
§ 5o A competência para autorizar a alienação é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", que reconheceu o direito à isenção.
Art. 10. No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício de que trata esta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o artigo anterior;
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4o, da Lei No 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei No 911, de 1o de outubro de 1969;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício;
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo benefíciário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto nos arts. 8o e 9o.
Art. 12. A Delegacia da Receita Federal e a Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Instrução Normativa SRF No 10, de 10 de fevereiro de 1999, observando-se, nos atos, a necessária adequação às disposições introduzidas pela Medida Provisória No 1.845-22, de 18 de novembro de 1999, reeditada com o No 1.939-26, de 2000.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2000.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Eu, ---------------------, condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o No----------------------, domiciliado -------------------, DECLARO que --------------------, CPF/MF No -------------------, foi (ou é) minha (meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL. Declaro, ainda, que a(o) companheira(o): [ ¨ foi (ou é) minha(meu) dependente econômico [ ¨ não foi (ou não é) minha(meu) dependente econômico Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei. ----------------------------------------------------------- (LOCAL/DATA) ASSINATURA DA(O) DECLARANTE (CONFORME IDENT.) Testemunha 1: ----------------------------------------------------------- NOME CPF/MF ASSINATURA ----------------------------------------------------------- Testemunha 2: ----------------------------------------------------------- NOME CPF/MF ASSINATURA ----------------------------------------------------------- Dispõe o art. 299 do Código Penal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....."
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - CONDUTOR AUTÔNOMO AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL ------------ 01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE ---------------------------------------------------------- NOME CPF/MF No ---------------------------------------------------------- 02 - ENDEREÇO ---------------------------------------------------------- RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO ANDAR, SALA, ETC ---------------------------------------------------------- BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE ---------------------------------------------------------- 03 - MOTIVO DO REQUERIMENTO 04 - TÁXI DESTRUÍDO, FURTADO OU ROUBADO (IN SRF -- /00, Art. 2o, I, b) ---------------------------------------------------------- [ ¨ PRIMEIRO REQUERIMENTO EM [ ¨ SIM [ ¨ SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR [ ¨ NÃO ---------------------------------------------------------- 05 - JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI ? ---------------------------------------------------------- [ ¨ SIM PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO _/_ /_ [ ¨ NÃO ---------------------------------------------------------- O CONDUTOR AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS, ACIMA IDENTIFICADO, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), PLACA No ---------, REQUER A V. Sa SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF No 031/00, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO No 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, A SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO TÁXI, CONFORME ESTABELECE A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ---------------------------------------------------------- PARA TANTO, COMPROMETE-SE, SOB PENA DA PERDA DO BENEFÍCIO PLEITEADO, A ENTREGAR A ESSA DELEGACIA/INSPETORIA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA AQUISIÇÃO DO NOVO VEÍCULO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI, CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO, DO QUAL CONSTE A SUA TRANSFERÊNCIA PARA NOVO ADQUIRENTE OU A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO USO DO MESMO. DECLARA O REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. ----------------------------------------------------------- (LOCAL/DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE (CONFORME IDENTIDADE) IMPORTANTE: A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO; B) O REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR. C) A ISENÇÃO DO IPI NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES EFETUADAS SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING". ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO: 1.1. UMA CÓPIA AUTENTICADA DO CPF DO REQUERENTE; 1.2. UMA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO REQUERENTE; 1.3. UMA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO REQUERENTE; 1.4. UMA CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO DE TRANSFERÊNCIA DO TÁXI DO REQUERENTE E, CASO O VEÍCULO EM USO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI, CÓPIA DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DO TÁXI. 1.5. DECLARAÇÃO, CONTENDO SEU NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF, FORNECIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER CONCEDENTE (ART. 135 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI No 9.503, DE 1997), COMPROBATÓRIA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DE QUE EXERCE, EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI); OU B) QUE É TITULAR DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI), NÃO ESTANDO ENTÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM VIRTUDE DE DESTRUIÇÃO COMPLETA, FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO QUE NELA UTILIZAVA; 1.6. NA HIPÓTESE DA ALÍNEA B DO SUBITEM 1.5, CERTIDÃO DE BAIXA DO VEÍCULO, PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, NO CASO DE DESTRUIÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO, OU CERTIDÃO DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS OU CONGÊNERE, NO CASO DE FURTO OU ROUBO. LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, ACOMPANHADO DA CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - COOPERATIVAS AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL ---------- 01 - IDENTIFICAÇÃO DA REQUERENTE ---------------------------------------------------------- NOME CNPJ No ---------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------- RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO ANDAR, SALA, ETC ---------------------------------------------------------- BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO CEP TELEFONE ---------------------------------------------------------- MOTIVO DO REQUERIMENTO ---------------------------------------------------------- [ ¨ PRIMEIRO REQUERIMENTO EM [ ¨ SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR ---------------------------------------------------------- GOZOU DE ISENÇÃO DE IPI ANTES (JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI?) ---------------------------------------------------------- [ ¨ SIM [ ¨ NÃO DATA DA AQUISIÇÃO __/__ /__ ---------------------------------------------------------- A COOPERATIVA DE TRABALHO, ACIMA IDENTIFICADA, PERMISSIONÁRIA OU CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), REQUER A V. Sa SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF No 031/00, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE ---------- AUTOMÓVEL(EIS) MARCA ----------, DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO(S) DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO No 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE SERÃO DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA COMO TÁXI PELOS CONDUTORES RELACIONADOS EM ANEXO. DECLARA A REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. ----------------------------------------------------------- (LOCAL/DATA) ASSINATURA DO RESPONSÁVEL (CONFORME IDENT.) IMPORTANTE: A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO; B) A REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR. C) A ISENÇÃO DO IPI NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING". ____________________________________________________________________ ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO: 1.1. UMA CÓPIA DO CPF DO RESPONSÁVEL; 1.2. UMA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO RESPONSÁVEL; 1.3. UMA CÓPIA AUTENTICADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS E ALTERAÇÕES, SE HOUVER; 1.4. DECLARAÇÃO CONTENDO O NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF, CARTEIRA DE IDENTIDADE E PLACAS DOS ATUAIS VEÍCULOS DOS ASSOCIADOS, AOS QUAIS DESTINAR-SE-ÃO OS VEÍCULOS A SEREM ADQUIRIDOS, FORNECIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER CONCEDENTE (ART. 135 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI No 9.503, DE 1997), CERTIFICANDO QUE ESTES ASSOCIADOS EXERCEM A ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI); A DECLARAÇÃO DEVERÁ SER DESDOBRADA POR LOTE DE VEÍCULOS A SER ADQUIRIDO E POR MARCA. 1.5. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI - TRANSFERÊNCIA AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL --------- 01 - IDENTIFICAÇÃO DO PLEITEANTE ---------------------------------------------------------- NOME CPF/MF No ---------------------------------------------------------- 02 - ENDEREÇO ---------------------------------------------------------- RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO ANDAR, SALA, ETC ---------------------------------------------------------- BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE ---------------------------------------------------------- 03 - MOTIVO DO REQUERIMENTO 04 - TÁXI DESTRUÍDO, FURTADO OU ROUBADO (IN SRF /00, Art. 2o, I, b) --------------------------------------------------------- [ ¨ PRIMEIRO REQUERIMENTO EM [ ¨ SIM [ ¨ SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR [ ¨ NÃO --------------------------------------------------------- 05 - GOZOU DE ISENÇÃO DE IPI ANTES (JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI ) --------------------------------------------------------- [ ¨ SIM PLACA DO VEÍCULO - - DATA DA AQUISIÇÃO_/_/_[ ¨NÃO --------------------------------------------------------- 06 - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO FALECIDO OU INCAPACITADO --------------------------------------------------------- NOME CPF/MF No --------------------------------------------------------- 07 - AS 1a e 2a VIAS DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO TITULAR FALECIDO OU INCAPACITADO FORAM ENTREGUES AO DISTRIBUIDOR? --------------------------------------------------------- [ ¨ SIM [ ¨ VIAS EM ANEXO ------------------------------[ ¨ ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA NOME/CNPJ DO DISTRIBUIDOR --------------------------------------------------------- O MOTORISTA PROFISSIONAL, ACIMA IDENTIFICADO, HABILITADO A CONDUZIR VEÍCULO DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), REQUER A V. Sa SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF No 031/00, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO No 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, A SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO TÁXI CONFORME ESTEBELECE A LEGISLAÇÃO. PARA TANTO, COMPROMETE-SE, SOB PENA DA PERDA DO BENEFÍCIO PLEITEADO, A ENTREGAR A ESTA DELEGACIA/INSPETORIA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA AQUISIÇÃO DO NOVO VEÍCULO (TÁXI) COM ISENÇÃO DE IPI, CÓPIA AUTENTICADA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO, DO QUAL CONSTE A SUA TRANSFERÊNCIA PARA NOVO ADQUIRENTE OU A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO USO DO MESMO. DECLARA O REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. ---------------------------------------------------------- (LOCAL/DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE (CONFORME IDENT.) IMPORTANTE: A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO; B) O REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR. C) A ISENÇÃO DO IPI NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES EFETUADAS SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING".
AUTORIZAÇÃO - CONDUTOR AUTÔNOMO MINISTÉRIO DA FAZENDA SRF SRRF/----a RF DELEGACIA/INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM ----------- REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI No ---/ PROCESSO No ----------------------------------------------------------- NOME DO REQUERENTE CPF/MF No ----------------------------------------------------------- RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO ANDAR, SALA, ETC ----------------------------------------------------------- BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE ----------------------------------------------------------- TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO INTERESSADO ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI No 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 29 DA LEI No 9.317, DE 1996, E DOS ARTS. 1o , 2o E 4o DA MEDIDA PROVISÓRIA No 1.939-26, DE 2000, E AUTORIZO AO MESMO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO No 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, MARCA ----------------, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI). ----------------------------------------------------------- ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO/INSPETOR DA ------------ OU DE QUEM TENHA RECEBIDO EXPRESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ----------------------------------------------------------- OBS.: A aquisição de veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na IN SRF No 031/00, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. ---------------------------------------------------------- ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER DEVOLVIDO À DRF/IRF "A" ---------------------, CASO NÃO SEJA UTILIZADO ---------------------------------------------------------- * 1a VIA FABRICANTE OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA DEVERÁ SER REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO FABRICANTE OU AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1o DO ART 6o DA IN SRF No 031/00. * 2a VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 7o DA IN SRF No 031/00. * 3a VIA - PROCESSO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1a E 2a VIAS ASSINADO PELO REQUERENTE. ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
AUTORIZAÇÃO - COOPERATIVA MINISTÉRIO DA FAZENDA SRF SRRF/---- aRF DELEGACIA/INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM ----------- REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI No ----/--- PROCESSO No ---------------------------------------------------------- NOME DA REQUERENTE CNPJ/MF No ---------------------------------------------------------- RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO ANDAR, SALA, ETC ---------------------------------------------------------- BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE ---------------------------------------------------------- TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELA COOPERATIVA ACIMA IDENTIFICADA E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA, RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI No 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 29 DA LEI No 9.317, DE 1996, E DOS ARTS. 1o , 2o E 4o DA MEDIDA PROVISÓRIA No 1.939-26, DE 2000, E AUTORIZO A MESMA A AQUISIÇÃO ------------ AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS OU VEÍCULOS DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDOS A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO No 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, MARCA ---------------- PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), PELOS CONDUTORES RELACIONADOS NO CITADO PROCESSO. ---------------------------------------------------------- ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO/INSPETOR DA -------------------------------- OU DE QUEM TENHA RECEBIDO EXPRESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ---------------------------------------------------------- OBS.: A aquisição de veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na IN SRF No 031/00, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. ---------------------------------------------------------- ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER DEVOLVIDO À DRF/IRF "A" --------------, CASO NÃO SEJA UTILIZADO ---------------------------------------------------------- * 1a VIA FABRICANTE OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL- ESTA VIA DEVERÁ SER REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO FABRICANTE OU AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1o DO ART 6o DA IN SRF No 031/00. * 2a VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 7o DA IN SRF No 031/00. * 3a VIA - PROCESSO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1a E 2a VIAS ASSINADO PELO REQUERENTE. ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
AUTORIZAÇÃO - BENEFÍCIO PLEITEADO POR TRANSFERÊNCIA MINISTÉRIO DA FAZENDA SRF SRRF/---- aRF DELEGACIA/INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM -------- REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI PARA TÁXI No ---/--- PROCESSO No ---------------------------------------------------------- NOME DO PLEITEANTE CPF/MF No ---------------------------------------------------------- RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO ANDAR, SALA, ETC ---------------------------------------------------------- BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE ---------------------------------------------------------- TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO INTERESSADO ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA: 1) RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI No 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 29 DA LEI No 9.317, DE 1996, E DOS ARTS. 1o , 2o E 4o DA MEDIDA PROVISÓRIA No 1.939-26, DE 2000, E AUTORIZO AO MESMO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DE ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), DE NO MÍNIMO QUATRO PORTAS, INCLUSIVE A DE ACESSO AO BAGAGEIRO, MOVIDO A COMBUSTÍVEL DE ORIGEM RENOVÁVEL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8703 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), APROVADA PELO DECRETO No 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI), E. 2) DECLARO SEM EFEITO A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM NOME DE -----------------------, CPF No ------------------- --------------------------------------------------------- ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO/INSPETOR DA-------------------------------------- OU DE QUEM TENHA RECEBIDO EXPRESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA --------------------------------------------------------- OBS.: A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA IN SRF No 031/00, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO EXERCE A ATIVIDADE DE TAXISTA OU EM ATIVIDADE DIFERENTE DA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO IPI DISPENSADO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. ----------------------------------------------------------- ESTE DOCUMENTO DEVERÁ SER DEVOLVIDO À DRF/INSP------------, CASO NÃO SEJA UTILIZADO ----------------------------------------------------------- * 1a VIA FABRICANTE OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL- ESTA VIA DEVERÁ SER REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO FABRICANTE OU AO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO § 1o DO ART 6o DA IN SRF No 031/00. * 2a VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR - DEVERÁ SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 7o DA IN SRF No 031/00. * 3a VIA - PROCESSO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1a E 2a VIAS ASSINADO PELO REQUERENTE. ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.