Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6175, de 22 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2023, seção 1, página 48)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, § 5º, DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. OPERADORES TURÍSTICOS (CNAE 7912-1/00). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, além de ostentar o código da referida atividade na CNAE, estivesse regularmente inscrita no Cadastur, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO REAL. PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.