Instrução Normativa DPRF nº 30, de 10 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1991, seção 1, página 8999)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre limites relativos a bagagem de passageiro procedente do exterior.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o disposto no artigo 1Q do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, considerando as novas diretrizes da política cambial e de comércio exterior do País e ainda, o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:
1. Elevar para US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) e US$ 1,000.00 (hum mil dólares dos Estados Unidos), respectivamente, os limites referidos no inciso III do item 4 e no item 6 da Instrução Normativa SRF nº 77, de 08 de agosto de 1984.
2. Elevar para US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) o limite de que trata o item II da Portaria Ministerial nº 348, de 15 de setembro de 1976.
3. Elevar para US$ 250.00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) o limite global de que trata a alínea "c" do item 1.1 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 17 de setembro de 1986.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.