Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4059, de 21 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2023, seção 1, página 50)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurado temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE 2023, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Cofins não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Cofins apurado temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Cofins regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Cofins é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE 2023, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contenha os elementos necessários à sua solução, e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II, XI e XIV.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.