Instrução Normativa
SRF
nº 29, de 01 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 08/03/1999, seção , página 261)
Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 46 da Lei No 4.502, de 30 de novembro de 1964, 22 do Decreto-Lei No 1.593, de 21 de dezembro de 1977, 206, 255 e 259 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle, bem assim o registro especial dos produtores ou engarrafadores de bebidas alcoólicas.
Art. 2o Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os seguintes produtos, identificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando destinados ao mercado interno ou aos países limítrofes com o Brasil:
Código NCM Produto ------------------------------------------------------------- 2204.10.10 Champanha (produto estrangeiro) 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromati- zados por plantas ou substâncias aromatizadas 2208.20.00 Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguarden- tes de vinho ou de bagaço de uvas 2208.30 Uísques 2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá) 2208.50.00 Gim e genebra 2208.60.00 Vodca 2208.70.00 Licores 2208.90.00 Aguardente composta de alcatrão 2208.90.00 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengi- bre 2208.90.00 Bebida alcoólica de jurubeba 2208.90.00 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas 2208.90.00 Aguardentes simples de plantas ou de frutas 2208.90.00 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre 2208.90.00 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã 2208.90.00 Batidas 2208.90.00 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã 2208.90.00 Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescan- te denominada "cooler" -------------------------------------------------------------
Art. 3o Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
§ 1o A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF encarregada do desembaraço aduaneiro.
§ 2o Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.
§ 3o O prazo para a selagem, na forma do § 1o, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
§ 4o A autoridade fiscal que, nos termos do § 1o, proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento.
II - nas bebidas procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
d) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
Art. 5o O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme descrição a seguir:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, a folha da cana-de-açúcar combinada com o desenho de uma garrafa estilizada de aguardente; textos impressos em calcografia - "BRASIL", "SELO DE CONTROLE", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "IPI" e "AGUARDENTE"; elementos geométricos com imagem latente "BR"; texto bordejando um retângulo em microletras "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo invisível comum com a sigla "SRF", em ofsete.
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, um desenho artístico composto com a palavra "UÍSQUE"; textos impressos em calcografia - "BRASIL", "SELO DE CONTROLE", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "IPI" e "UÍSQUE"; desenho artístico contornado por microletras com o texto - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL"; desenho geométrico com imagem latente "BR" e logomarca com texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo invisível comum com a sigla "SRF", em ofsete.
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, textos impressos em calcografia - "IPI", "UÍSQUE", "BRASIL" e "SELO DE CONTROLE PARA MINIATURA", sobre fundo em guilhochê, em ofsete, e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível comum, em ofsete.
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, a folha da cana-de-açúcar combinada com o desenho de uma garrafa estilizada de bebida alcoólica; textos impressos em calcografia - "BRASIL", "SELO DE CONTROLE", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "IPI" e "BEBIDAS ALCOÓLICAS"; texto bordejando um retângulo em microletras - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL"; desenho geométrico com imagem latente "BR" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo invisível comum, com a sigla "SRF", em ofsete.
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, textos impressos em calcografia - "IPI", "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL" e "SELO DE CONTROLE PARA MINIATURA", sobre fundo em guilhochê, em ofsete, e "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível comum, em ofsete.
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, textos impressos em calcografia - "BRASIL", "EXPORT" e "SELO DE CONTROLE PARA MINIATURA", sobre fundo em guilhochê, em ofsete, e "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível comum, em ofsete.
a) formato e desenho: formato retangular no sentido horizontal; texto impresso em calcografia "EXPORT" sobreposto à desenho geométrico, "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL", "SELO DE CONTROLE"; imagem latente "SRF"; texto bordejando com microletras "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e logomarca e texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo visível em ofsete laranja.
Art. 6o Na selagem das bebidas, o usuário deverá utilizar selo do tipo e cor indicados nas tabelas abaixo, concernentes a espécie, origem (nacional ou estrangeira), destinação (mercado interno ou exportação), capacidade do recipiente e classe de enquadramento do produto, nos termos da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989.
------------------------------------------------------------- CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR ------------------------------------------------------------- A BEBIDAS ALCOÓLICAS MINIATURA/Verde B AGUARDENTE/violeta C, D e E AGUARDENTE/laranja Demais Classes AGUARDENTE/azul ------------------------------------------------------------- b) Produto Estrangeiro ------------------------------------------------------------- CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR ------------------------------------------------------------- Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Ver- melha Mais de 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha ------------------------------------------------------------- II - Uísque (Código TIPI 2208.30) a) Produto Nacional ------------------------------------------------------------- CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR ------------------------------------------------------------- Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Verde escuro Mais de 180 ml Qualquer UÍSQUE/Verde escuro ------------------------------------------------------------- b) Produto de que trata a Portaria-MF No 108/78 ------------------------------------------------------------- CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR ------------------------------------------------------------- Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Marrom escuro Mais de 180 ml Qualquer UÍSQUE/Marrom escuro ------------------------------------------------------------- c) Produto Estrangeiro ------------------------------------------------------------- CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR ------------------------------------------------------------- Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Vermelho Mais de 180 ml Qualquer UÍSQUE/Vermelho ------------------------------------------------------------- III - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no art. 2o a) Produto Nacional ------------------------------------------------------------- CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR ------------------------------------------------------------- Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde Mais de 180 ml C,D,E,F,G BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde H,I,J BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza K,L,M BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja N,O,P,Q,R, S,T,U,V,X, Z BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom ------------------------------------------------------------- b) Produto Estrangeiro ------------------------------------------------------------- CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE TIPO/COR ------------------------------------------------------------- Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Ver- melho Mais de 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho -------------------------------------------------------------
Parágrafo único. O selo "ESPECIAL - Produto Exportação", será utilizado na saída para exportação dos produtos de que trata o art. 2o, exceto para as bebidas alcoólicas-miniatura, para as quais deverá ser utilizado o selo específico.
Art. 7o São usuários do selo de controle para bebidas os estabelecimentos industriais, os importadores e os adquirentes em licitação promovida pela SRF dos produtos relacionados no art. 2o.
Art. 8o Estão sujeitos ao registro especial previsto nos art. 22 do Decreto-Lei No 1.593 de 21 de dezembro de 1977 e arts. 255 e 259 do RIPI:
II - as cooperativas de produtores dos estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos citados no inciso anterior, que realizem operações com suspensão do IPI conforme previsto no artigo 41 do RIPI/98.
Parágrafo único. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata este artigo.
Art. 9o O registro especial será concedido pelo Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Federal de classe especial - IRF Especial, em cuja jurisdição estiver domiciliado, mediante expedição de Ato Declaratório, a requerimento da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
Art. 9º O registro especial será concedido a requerimento da empresa interessada, mediante expedição de Ato Declaratório, pelo Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Federal de classe "A" - IRF em cuja jurisdição estiver domiciliada,
(Redação dada pelo(a)
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nº
58,
de
26 de maio de 2000)
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;
III - gozar de idoneidade fiscal e financeira e satisfazer a exigência de idoneidade fiscal relativamente a seus diretores, administradores e sócios-gerentes;
IV - em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7o do Decreto No 2.314 de 04 de setembro de 1997, estar registrado no setor competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído(a) pelo(a)
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26 de maio de 2000)
I - estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;
(Incluído(a) pelo(a)
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II - para os estabelecimentos produtores, dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
(Incluído(a) pelo(a)
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26 de maio de 2000)
III - comprovar a regularidade fiscal:
(Incluído(a) pelo(a)
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a) da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
(Incluído(a) pelo(a)
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b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
(Incluído(a) pelo(a)
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c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
(Incluído(a) pelo(a)
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26 de maio de 2000)
IV - em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7o do Decreto No 2.314, de 04 de setembro de 1997, estar registrado no setor competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento."
(Incluído(a) pelo(a)
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Art. 10. O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento sede e apresentado à DRF ou IRF Especial a qual esteja jurisdicionado.
Art. 10. O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento e apresentado à DRF ou IRF de Classe "A" a qual esteja jurisdicionado.
(Redação dada pelo(a)
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26 de maio de 2000)
a) dados de identificação da empresa: razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço;
b) cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, em vigor, devidamente arquivada na Junta Comercial;
d) relação dos diretores, administradores e sócios-gerentes, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço;
e) cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR, aprovado pelo Decreto No 1.041, de 11 de janeiro de 1994, exceto quando se tratar de empresa desobrigada de escrituração contábil perante à SRF;
§ 2o No caso de pedido de registro de empresa em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata a alínea "e" do parágrafo apnterior.
III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a empresa, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, com sonegação, fraude ou conluio, e de cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1o Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a empresa notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
§ 2o Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade no CNPJ ou a existência de débito previsto no inciso II, será a interessada intimada a regularizar sua inscrição no CNPJ no prazo de dez dias, ou se for o caso, a liquidar o débito nos prazos previstos na legislação em vigor, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 13. Deferido o pedido, a concessão de registro especial alcançará somente o estabelecimento requerente e será objeto de Ato Declaratório da autoridade concedente.
§ 1o Ao estabelecimento será atribuído o número de registro, composto do código da unidade da SRF, seguido de barra e do número de inscrição no Registro Especial, adotada numeração seqüencial única.
§ 2o A autoridade concedente deverá encaminhar cópia do referido Ato Declaratório à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS.
Art. 14. Na hipótese do estabelecimento deixar de atender aos requisitos que condicionaram a concessão do registro especial, a autoridade concedente poderá suspender sua inscrição no referido registro, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 15. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - não regularização, no prazo da suspensão previsto no artigo anterior, das faltas que motivaram a aplicação da penalidade fiscal;
IV - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei No 4.502, de 1964, de sonegação fiscal, prevista no art. 1o da Lei 4.729, de 14 de julho de 1965 ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei No 8.137 de 27 de dezembro 1990.
Art. 16. Do ato que indeferir a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Superintendente Regional da Receita Federal da jurisdição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento.
Art. 17. Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do § 1o do art. 10, deverão ser comunicadas pela empresa à DRF ou IRF, juntando cópia dos documentos de alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio.
Art. 18. As unidades da SRF comunicarão à COFIS a ocorrência de fatos que ensejam a aplicação das hipóteses previstas nos arts. 14 ou 15, relativamente a estabelecimentos que se encontrem sob sua jurisdição fiscal.
Art. 19. Os estabelecimentos obrigados ao Registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.
Parágrafo único. Os talonários já confeccionados poderão ser utilizados até que se esgotem, mediante aposição de carimbo com a indicação prevista no caput.
Art. 20. A DRF ou IRF manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual deverá constar o formulário de requerimento e os documentos de instrução mencionados no art. 10.
Art. 21. Nas remessas de bebidas, com suspensão do IPI, na forma prevista no art. 41 do RIPI, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do estabelecimento adquirente.
Art. 23. Os estabelecimentos industriais e os importadores habituais de produtos sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar, anualmente, à unidade da SRF fornecedora, até 30 de junho, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON No 2, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
§ 1o Em se tratando de início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de 30 dias, o formulário de que trata o caput.
§ 2o O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.
Art. 24. Deverá ser comunicado à unidade da SRF, com antecedência mínima de 30 dias, o início de fabricação de produto novo sujeito ao selo, bem como sua classificação, nos termos da Lei No 7.798/89.
Art. 25. O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de bebidas importadas ou adquiridas em licitação.
Parágrafo único. Inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento industrial, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 27. Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON No 1, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no art. 32;
b) DARF quitado correspondente ao IPI, relativo ao período ou períodos de apuração, cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição de selos, ou prova da existência de saldo credor do imposto;
c) Declaração de Importação ou documento que comprove a aquisição, referente à mercadoria importada ou adquirida em licitação, respectivamente.
I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos;
II - para produtos estrangeiros, importados ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação ou na Declaração de Licitação, conforme o caso.
Art. 29. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art. 30. Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.
Parágrafo único. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, e em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas.
Art. 32. O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao usuário mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
Parágrafo único. A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.
Art. 33. Os selos do tipo UÍSQUE-MINIATURA e BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével, a carimbo ou por outro processo, com as seguintes indicações:
I - em se tratando de produto nacional, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante e a sigla da Unidade da Federação onde situar o estabelecimento;
II - em se tratando de produto estrangeiro, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do importador, ou do adquirente em licitação, e a sigla ou abreviatura da firma.
Art. 34. Ressalvado o disposto no artigo anterior, é vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas.
Art. 35. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
II - pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;
Art. 37. O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo, inteiro.
Parágrafo único. Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
Art. 38. Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração.
Art. 39. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.
Art. 40. Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.
Art. 41. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte.
Art. 42. No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma firma.
Parágrafo único. Para este fim o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON No 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 43. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e IV do art. 41, o usuário comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
§ 1o Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.
§ 2o No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.
Art. 44. A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.
Art. 45. Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON No 3, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:
III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.
Art. 46. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 47. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.
Art. 48. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 41, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 49. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1a e a 4a vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 50. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo precedente, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.
§ 1o Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1a e a 4a vias da Guia de Devolução.
§ 2o Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 3o A indenização será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
Art. 51. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente através de crédito em Guia de Fornecimento.
§ 1o Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.
§ 2o Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 52. Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie, juntando os documentos referidos no § 1o do artigo anterior.
Art. 53. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do art. 32.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser comprovado, junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhadas do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos Controle" - Mod. COFIS/SECON No 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 54. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;
Art. 55. Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.
§ 1o A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 2o A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da operação, e deixará uma via em poder do usuário.
§ 3o Adotados os procedimentos previstos neste artigo, o usuário procederá à baixa da quantidade de selos incinerados nos registros de estoque do selo.
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;
§ 1o Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2o É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.
Art. 57. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 58. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
Art. 59. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1o Ocorrendo esta hipótese, o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.
§ 2o Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.
II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;
III - em nível sub-regional ou local às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.
Art. 61. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
Art. 62. As exigências relativas ao registro especial, previstas nos arts. 8o a 22, aplicam-se a partir de 1o de julho de 1999, para as empresas já constituídas e em operação na data de publicação desta Instrução Normativa, que não possuem o registro.
Parágrafo único. Continuam em vigor os registros especiais concedidos até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 63. Excepcionalmente, será permitida a devolução de folhas fracionadas de selos de controle tornados inadequados para consumo, em decorrência de substituição por novos modelos.
§ 1o Poderão ser devolvidos, inclusive, os selos de controle já cortados ou marcados para o consumo.
§ 2o A devolução dos selos de controle de que trata este artigo dará ao usuário o direito à indenização nos termos do art. 48.
Art. 64. A SRF disponibilizará, a partir de 1o de julho de 1999, os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético.
Art. 65. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 66. As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o art. 2o.
Art. 67. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF Nos 132, de 19 de dezembro de 1989; No 40, de 12 de junho de 1991 e No 35, de 20 de junho de 1996.
Art. 68. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 1999.
ANEXO ÚNICO Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de bebidas. Modelo COFIS/SECON No 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE I - UTILIZAÇÃO Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos fabricantes, importadores ou licitantes de bebidas sujeitas a selagem. Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, emitindo-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional e a produto estrangeiro. II - PREENCHIMENTO Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões. Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição). Quadro 03 - EMISSÃO Não preencher (uso da repartição). Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO Informar: . firma ou razão social; . número de inscrição no Registro Especial, no caso de bebida sujeita ao Registro; . endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação. Quadro 05 - SELOS REQUISITADOS Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro" Informar: . o tipo e a cor dos selos requisitados; . o código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela: ------------------------------------------------------------- Tipo/cor do selo Código ------------------------------------------------------------- UÍSQUE: Verde Escuro 7529-11 UÍSQUE: Marrom Escuro 7529-12 UÍSQUE: Vermelha 7529-13 UÍSQUE-MINIATURA: Verde Escuro 7529-21 UÍSQUE-MINIATURA: Marrom Escuro 7529-22 UÍSQUE-MINIATURA: Vermelha 7529-23 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde 7537-14 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza 7537-12 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja 7537-11 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom 7537-13 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha 7537-15 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho 7537-16 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Verde 7537-21 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Vermelha 7537-22 BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho 7537-23 AGUARDENTE: Laranja 7545-11 AGUARDENTE: Azul 7545-12 AGUARDENTE: Violeta 7545-13 ------------------------------------------------------------- . a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento; . a quantidade requisitada de selos; . o valor do milheiro; . o valor total, correspondente ao resultado da seguinte opera- ção: "quantidade requisitada" X "valor do milheiro" ---------------------------------------------- 1000 . o total correspondente à soma da coluna "valor total"; . o crédito a ser utilizado, se houver; . o valor a recolher, que será igual à diferença entre o valor total e o crédito utilizado; . apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos. Quadro 06 - SELOS FORNECIDOS Não preencher (uso da repartição). Quadro 07 - OBSERVAÇÕES Não preencher (uso da repartição). Quadro 08 - PRODUTO ESTRANGEIRO Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar, conforme o caso: . o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro; ou . o número da Declaração de Licitação e a unidade da SRF que procedeu à liberação do produto. Quadro 09 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA Não preencher (uso da repartição). Quadro 10 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06. Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento. Modelo COFIS-SECON No 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE I - UTILIZAÇÃO Este formulário será utilizado pelos fabricantes e importadores habituais de bebidas sujeitas ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente. Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho. II - PREENCHIMENTO Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões. Quadro 02 - PREVISÃO Indicar o ano a que se refere a previsão. Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição). Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO Informar: . firma ou razão social; . endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação. Quadro 05 - PREVISÃO DE CONSUMO Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro" Indicar: ³ o tipo e a cor dos selos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela: ------------------------------------------------------------- Tipo/cor do selo Código ------------------------------------------------------------- UÍSQUE: Verde Escuro 7529-11 UÍSQUE: Marrom Escuro 7529-12 UÍSQUE: Vermelha 7529-13 UÍSQUE-MINIATURA: Verde Escuro 7529-21 UÍSQUE-MINIATURA: Marrom Escuro 7529-22 UÍSQUE-MINIATURA: Vermelha 7529-23 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde 7537-14 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza 7537-12 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja 7537-11 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom 7537-13 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha 7537-15 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho 7537-16 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Verde 7537-21 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Vermelha 7537-22 BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho 7537-23 AGUARDENTE: Laranja 7545-11 AGUARDENTE: Azul 7545-12 AGUARDENTE: Violeta 7545-13 ------------------------------------------------------------- . as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre; . o total da previsão anual, por cor de selo. Quadro 06 - OBSERVAÇÕES Não preencher (uso da repartição). Quadro 07 - USUÁRIO Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento. Quadro 08 - UNIDADE DA SRF Não preencher (uso da repartição). Modelo COFIS-SECON No 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE I - UTILIZAÇÃO Este formulário será utilizado pelos fabricantes, importadores ou licitantes de bebidas para devolução de selos de controle, nos casos admitidos. Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos. II - PREENCHIMENTO Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões. Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL Indicar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição). Quadro 03 - EMISSÃO Não preencher (uso da repartição). Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO Informar: . firma ou razão social; . endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação. Quadro 05 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS Indicar: . o tipo e a cor dos selos devolvidos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela: ------------------------------------------------------------- Tipo/cor do selo Código ------------------------------------------------------------- UÍSQUE: Verde Escuro 7529-11 UÍSQUE: Marrom Escuro 7529-12 UÍSQUE: Vermelha 7529-13 UÍSQUE-MINIATURA: Verde Escuro 7529-21 UÍSQUE-MINIATURA: Marrom Escuro 7529-22 UÍSQUE-MINIATURA: Vermelha 7529-23 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde 7537-14 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza 7537-12 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja 7537-11 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom 7537-13 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha 7537-15 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho 7537-16 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Verde 7537-21 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Vermelha 7537-22 BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho 7537-23 AGUARDENTE: Laranja 7545-11 AGUARDENTE: Azul 7545-12 AGUARDENTE: Violeta 7545-13 ------------------------------------------------------------- . a quantidade devolvida; . o valor do milheiro dos selos na data da devolução; . o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação: "quantidade" X "valor do milheiro" ---------------------------------- 1000 . os totais de: selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total"). Não preencher as colunas "série" e "numeração". Quadro 06 - USUÁRIO Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos de controle e a data do preenchimento. Quadro 07 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, informar a agência e o número da conta corrente do usuário, caso o mesmo seja correntista do Banco do Brasil S.A. Quadro 08 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO Indicar o motivo determinante da devolução. Quadro 09 - OBSERVAÇÕES Não preencher (uso da repartição). Quadro 10 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO Não preencher (uso da repartição). Modelo COFIS-SECON No 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE I - UTILIZAÇÃO Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem. Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos. II - PREENCHIMENTO Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões. Quadro 02 - EMISSÃO Não preencher (uso da repartição). Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição. Quadro 04 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE Informar: . firma ou razão social do requerente original dos selos a serem transferidos; . endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação. Quadro 05 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO Informar: . firma ou razão social do destinatário dos selos; . endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação. Quadro 06 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição. Quadro 07 - SELOS A TRANSFERIR Indicar: o tipo e a cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando a seguinte tabela: ------------------------------------------------------------- Tipo/cor do selo Código ------------------------------------------------------------- UÍSQUE: Verde Escuro 7529-11 UÍSQUE: Marrom Escuro 7529-12 UÍSQUE: Vermelha 7529-13 UÍSQUE-MINIATURA: Verde Escuro 7529-21 UÍSQUE-MINIATURA: Marrom Escuro 7529-22 UÍSQUE-MINIATURA: Vermelha 7529-23 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde 7537-14 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza 7537-12 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja 7537-11 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom 7537-13 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha 7537-15 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho 7537-16 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Verde 7537-21 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Vermelha 7537-22 BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho 7537-23 AGUARDENTE: Laranja 7545-11 AGUARDENTE: Azul 7545-12 AGUARDENTE: Violeta 7545-13 ------------------------------------------------------------- . a quantidade dos selos a transferir; . o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade"). Não preencher os campos "série" e "numeração". Quadro 08 - REQUERENTE Apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição de origem para requerer os selos de controle e a data do preenchimento. Quadro 09 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL Não preencher (uso da repartição). Quadro 10 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO Não preencher (uso da repartição). Modelo COFIS-SECON No 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle) I - UTILIZAÇÃO Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle. Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias. II - PREENCHIMENTO Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ Apor o carimbo do CNPJ, de forma legível, sem falhas ou borrões. Quadro 02 - EMISSÃO Não preencher (uso da repartição). Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição. Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO Informar: . firma ou razão social do requerente; . endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc), número, complemento (andar, sala, etc), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação. Quadro 05 - DIFERENÇA A RECOLHER Indicar: . o tipo e a cor dos selos cujo valor de ressarcimento é objeto de complementação e respectivo código, utilizando a seguinte tabela: ------------------------------------------------------------- Tipo/cor do selo Código ------------------------------------------------------------- UÍSQUE: Verde Escuro 7529-11 UÍSQUE: Marrom Escuro 7529-12 UÍSQUE: Vermelha 7529-13 UÍSQUE-MINIATURA: Verde Escuro 7529-21 UÍSQUE-MINIATURA: Marrom Escuro 7529-22 UÍSQUE-MINIATURA: Vermelha 7529-23 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Verde 7537-14 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Cinza 7537-12 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Laranja 7537-11 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Marrom 7537-13 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Vermelha 7537-15 BEBIDAS ALCOÓLICAS: Azul Marinho 7537-16 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Verde 7537-21 BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA: Vermelho 7537-22 BEBIDA ALCOÓLICA MINIATURA: Azul Marinho 7537-23 AGUARDENTE: Laranja 7545-11 AGUARDENTE: Azul 7545-12 AGUARDENTE: Violeta 7545-13 ------------------------------------------------------------- . o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo; . o valor total a recolher (soma da coluna "diferença"). Quadro 06 - OBSERVAÇÕES Não preencher (uso da repartição). Quadro 07 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA Não preencher (uso da repartição).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.