Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2022, de 07 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2023, seção 1, página 49)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO DO IMPOSTO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. CADEIA PRODUTIVA DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS. REQUISITO DE PREPONDERÂNCIA.
As matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão adquiridos com suspensão do IPI por estabelecimento fabricante de componentes, partes e peças para veículos autopropulsados (posições 87.01 a 87.06 da TIPI), desde que esse estabelecimento atenda ao requisito da preponderância previsto na legislação.
Segundo a legislação aplicada ao caso concreto, atende ao requisito da preponderância o estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente da fabricação de componentes, chassis, carroçarias partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, no ano calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 60% (sessenta por cento) da sua receita bruta total.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; e IN RFB nº 948, de 2009, arts. 5º e 23.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.