Solução de Consulta Cosit nº 283, de 09 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2023, seção 1, página 48)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO OU DA EXPORTAÇÃO.
PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.10.00. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013, pode apurar crédito presumido da Cofins, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito.
PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.90.10 OU NO EX 01 DO CÓDIGO 2309.90.10. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.90.10 ou no EX 01 do código 2309.90.10 da TIPI, por falta de previsão legal, não pode apurar crédito presumido da Cofins com base no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; e Decreto nº 11.158, de 29 de julho 2022, Anexo I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO OU DA EXPORTAÇÃO.
PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.10.00. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013, pode apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito.
PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.90.10 OU NO EX 01 DO CÓDIGO 2309.90.10. IMPOSSIBILIDADE
A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.90.10 ou no EX 01 do código 2309.90.10 da TIPI, por falta de previsão legal, não pode apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep com base no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; e Decreto nº 11.158, de 29 de julho 2022, Anexo I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.