Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 14/05/1996, seção 1, página 8256)  

Estabelece procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas, nas condições que especifica.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos artigos 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de medicamentos adquiridos no exterior, sob encomenda de pessoa física residente no País, e transportados, a título gratuito, por empresa que opere em serviço de transporte aéreo regular, será processado de forma simplificada, com base em declaração conforme modelo anexo, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O procedimento de despacho aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa somente poderá ser adotado por empresa de transporte aéreo regular devidamente autorizada pela autoridade aduaneira local.
Parágrafo único. No requerimento de autorização, a interessada deverá declarar expressamente que:
I - os serviços por ela prestados aos destinatários das encomendas são gratuitos;
II - assume o compromisso de observar rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º A declaração de que trata o art. 1º, apresentada, em duas vias, por funcionário de empresa autorizada, deve ser utilizada exclusivamente para o despacho aduaneiro de medicamentos importados sob prescrição médica, observado o limite de valor total de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, para cada destinatário.
Art. 3º A declaração de que trata o art. 1o, apresentada, em duas vias, por funcionário de empresa autorizada, deve ser utilizada exclusivamente para o despacho aduaneiro de medicamentos importados sob prescrição médica, observado o limite de valor total de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, para cada destinatário." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 51, de 08 de maio de 2001)
Art. 4º Para o transporte das encomendas, a empresa autorizada deve identificar cada volume com etiqueta própria contendo número de ordem, nome da empresa, número e origem do vôo, data do embarque e a expressão "Medicamentos destinados a pessoas físicas".
Parágrafo único. Os volumes identificados na forma deste artigo devem ser apresentados à autoridade aduaneira, no local previamente indicado, imediatamente após a chegada da aeronave.
Art. 5º A declaração a que se refere o art. 1º será instruída com:
I - os originais das receitas médicas visadas pela autoridade competente do Ministério da Saúde;
II - as faturas ou notas de compra dos medicamentos;
III - as autorizações dos destinatários para o despacho aduaneiro.
Art. 6º Aos medicamentos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste Ato será aplicado o regime de tributação simplificada, regulamentado pela Portaria nº 316, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 6º Aos medicamentos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste Ato será aplicado o regime de tributação simplificada, regulamentado pela Portaria MF No 156, de 24 de junho de 1999. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 51, de 08 de maio de 2001)
Art. 7º Os medicamentos importados nos termos desta Instrução Normativa não podem destinar-se a revenda.
Art. 8º A autorização concedida à empresa transportadora terá caráter precário e poderá ser suspensa ou cancelada pela autoridade aduaneira local, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, sempre que ficar constatado ter a mesma descumprido as nomas estabelecidas neste Ato.
§ 1º Aplica-se a suspensão da autorização, pelo prazo de trinta dias, à empresa que, após ter sido advertida pela autoridade aduaneira, reincidir no descumprimento das normas estabelecidas.
§ 2º Será cancelada a autorização de empresa para a qual tenha sido aplicada a suspensão, nos termos do parágrafo anterior, e reincidir na falta.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.