Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6164, de 30 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 84)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 8011-1/01). APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
Na apuração, cumulativa ou não cumulativa, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.
Até 31 de março de 2023 era possível às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que usufruam do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apropriar, manter e descontar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações desoneradas em decorrência do mencionado benefício fiscal;
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021;
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta que como objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
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