Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6162, de 30 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 84)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADES INTEGRANTES DO SETOR DE EVENTOS. REQUISITOS. APLICABILIDADE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, decorram do exercício de atividades econômicas integrantes do setor de eventos, de que trata o art. 2º, § 1º, da mesma Lei.
O exercício de atividade cujo código na CNAE está previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, é requisito cujo atendimento, per se, é insuficiente para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
DEMAIS RECEITAS. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. INAPLICABILIDADE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
APURAÇÃO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS.
Na apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é necessário segregar as receitas e resultados auferidos pela pessoa jurídica em duas categorias distintas, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.