Solução de Consulta Cosit nº 250, de 24 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 76)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DETONAÇÃO A TERCEIROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS. PREVISÃO EM PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REQUISITOS.
Na hipótese da prestação do serviço de detonação a terceiros, o transporte rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação.
Assim, dado o critério de relevância, é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativos aos gastos com os serviços de rastreamento de produtos (explosivos) e de veículos transportadores e com o serviço de escolta armada, desde que os serviços prestados obedeçam à legislação que trata do exercício de atividades com explosivos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 2019.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Arts. 175 e 176 da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DETONAÇÃO A TERCEIROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS. PREVISÃO EM PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REQUISITOS.
Na hipótese da prestação do serviço de detonação a terceiros, o transporte rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação.
Assim, dado o critério de relevância, é permitida a apuração de créditos da Cofins relativos aos gastos com os serviços de rastreamento de produtos (explosivos) e de veículos transportadores e com o serviço de escolta armada, desde que os serviços prestados obedeçam à legislação que trata do exercício de atividades com explosivos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 2019.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Arts. 175 e 176 da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.