Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2023, seção 1, página 33)  

Institui equipe nacional especializada, transfere competências entre unidades, transfere atribuições entre dirigentes e estabelece jurisdição de forma concorrente relativamente às atividades de gestão dos benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, inclusive o Simples Nacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 303 da Portaria ME nº 284, de 2020, e no art. 21 da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece jurisdição nacional para as Equipes de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (Eben), a que se refere o art. 2º, inc. I, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO II
EQUIPE NACIONAL DO SIMPLES
Art. 2º Fica instituída a Equipe Nacional do Simples (Eqsim), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), tendo como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório-4 (Eqrat4) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba (DRF/CTA).
Art. 3º Fica transferida para a equipe nacional a que se refere o art. 2º, de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, a competência para analisar e executar os procedimentos relativos ao controle e à gestão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente os relativos a:
I - pedido de inclusão e exclusão no Simples Nacional;
II - contestação à exclusão do Simples Nacional;
III - impugnação do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
IV - solicitação de enquadramento e desenquadramento do Microempreendedor Individual (MEI);
V - representação para a exclusão de ofício do optante pelo Simples Nacional;
VI - preparação do contencioso relativo ao período de opção pelo Simples Nacional;
VII - verificação da conformidade e integridade do contribuinte optante pelo Simples Nacional; e
VIII - execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência.
Art. 4º Para a execução de suas atividades, a equipe referenciada no art. 2º contará com a colaboração das seguintes Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório:
I - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus (DRF/MNS);
II - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa (DRF/JPA);
III - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros (DRF/MCR); e
IV - Eqrat4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ (DRF/NIT).
Art. 5º Fica delegada aos supervisores das equipes a que se refere o art. 4º a competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos e externos.
Art. 6º O recurso de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere o caput, o recurso será encaminhado, em última instância, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Curitiba.
CAPÍTULO III
EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 7º Fica instituída a Equipe Nacional de Benefícios Fiscais (Eqben), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08), tendo como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório-1 (Eqrat1) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (DRF/SOR).
Art. 8º Fica transferida para a equipe nacional a que se refere o art. 7º, de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, a competência para analisar e executar os procedimentos relativos a:
I - aplicação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) previsto nos arts. 9º, 11 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014;
II - emissão de Atestado de Residência Fiscal no Brasil e Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011;
III - inclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação, de isenção e de outros benefícios fiscais, não previstos nos incisos anteriores;
IV - verificação da conformidade e integridade do contribuinte habilitado em regime especial ou em gozo de benefício fiscal; e
V - execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência.
Art. 9º Para a execução de suas atividades, a equipe referenciada no art. 7º contará com a colaboração das seguintes Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório:
I - Eqrat2 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá (DRF/CBA);
II - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís (DRF/SLS);
III - Eqrat2 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana (DRF/FSA); e
IV - Eqrat2 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (DRF/SOR).
Art. 10. Fica delegada aos supervisores das equipes a que se refere o art. 9º a competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos e externos.
Art. 11. O recurso de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da equipe a que se refere o art. 7º.
§ 1º Na hipótese de não reconsideração da decisão a que se refere o caput, o recurso será encaminhado, em última instância, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Sorocaba.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, art. 8º, o recurso deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, em instância única, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão que indeferir ou cancelar a habilitação ao Recine.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Compete ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba a emissão dos atos administrativo relativos aos procedimentos de que trata esta Portaria, caso a referida competência seja atribuída ao Titular de Unidade da RFB, especialmente:
I - emissão de Ato Declaratório Executivo; e
II - emissão dos demais atos de gestão.
Art. 13. Os servidores atualmente em exercício nas Equipes de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (Eben) de que tratam os incisos I e II, art. 2º, da Portaria RFB nº 13, de 2021, terão o exercício alterado para a Delegacia da RFB em Curitiba e Delegacia da RFB em Sorocaba, de acordo com o processo de trabalho em que atuam.
Parágrafo único. A alteração de exercício prevista no caput não se aplica aos chefes das equipes relacionadas nos arts. 4º e 9º.
Art. 14. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.