Ato Declaratório Executivo IRF/CGZ nº 13, de 24 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2023, seção 1, página 33)  

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de transbordo.

Histórico de alterações



O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.214232/2023-12, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º. - Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Avenida República do Chile, nº 65, bairro do Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, em área alfandegada localizada no Terminal de Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas latitude 21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na modalidade de transbordo, prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção:
a) FPSO-P-50, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º05'10,983" (S), Longitude 39º49'40,821'' (W).   (Retificado(a) em 01/08/2024)
a) FPSO-P-50, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º05'10,983" (S), Longitude 39º49'40,821'' (W).
b) P-25, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º06'34,056" (S), Longitude 39º55'00,960'' (W).   (Retificado(a) em 01/08/2024)
b) P-25, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º06'34,056" (S), Longitude 39º55'00,960'' (W).
c) PETROJARL1, Campo de Atlanta, Latitude: 24º07'32,370" (S), Longitude 41º53'11,090' (W).   (Retificado(a) em 01/08/2024)
c) PETROJARL1, Campo de Atlanta, Latitude: 24º07'32,370" (S), Longitude 41º53'11,090' (W).
d) FPSO Cidade de Itajaí, Campo de Baúna, Latitude: 26º27'59,898" (S), Longitude 46º31'43,278'' (W).   (Retificado(a) em 01/08/2024)
d) FPSO Cidade de Itajaí, Campo de Baúna, Latitude: 26º27'59,898" (S), Longitude 46º31'43,278'' (W).
e) FPSO BRAVO, Campo de Cluster de Polvo e Tubarão Martelo, Latitude: 23º08'19,0" (S), Longitude 41º04'23,7'' (W).   (Retificado(a) em 01/08/2024)
e) FPSO BRAVO, Campo de Cluster de Polvo e Tubarão Martelo, Latitude: 23º08'19,0" (S), Longitude 41º04'23,7'' (W).
f) FPSO FRADE, Campo de Frade, Latitude: 21º53'03,196" (S), Longitude 39º51'30,700' (W).   (Retificado(a) em 01/08/2024)
f) FPSO FRADE, Campo de Frade, Latitude: 21º53'03,196" (S), Longitude 39º51'30,700' (W).
g) FPSO Cidade de Vitória, Campo de Golfinho, Latitude: 20º02'34,750" (S), Longitude 39º31'32,387'' (W).   (Retificado(a) em 01/08/2024)
g) FPSO Cidade de Vitória, Campo de Golfinho, Latitude: 20º02'34,750" (S), Longitude 39º31'32,387'' (W).
h) FPSO-P-63, Campo de Papa Terra, Latitude: 23º30'50,537" (S), Longitude 41º03'52,856'' (W).   (Retificado(a) em 01/08/2024)
h) FPSO-P-63, Campo de Papa Terra, Latitude: 23º30'50,537" (S), Longitude 41º03'52,856'' (W).
i) FPSO PEREGRINO, Campo de Peregrino, Latitude: 23º19'03,931" (S), Longitude 41º15'28,110'' (W).   (Retificado(a) em 01/08/2024)
i) FPSO PEREGRINO, Campo de Peregrino, Latitude: 23º19'03,931" (S), Longitude 41º15'28,110'' (W).
j) FPSO PARGO, Campo de Pargo, Latitude: 22º13'49,73'' (S), Longitude: 40º19'57,97'' (W)   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo IRF/CGZ nº 13, de 24 de outubro de 2023)
Art. 3º. - Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013:
a) CNPJ nº 33.000.167/0004-54 - PETROBRAS; Av. Nossa Senhora da Penha, 1.688; EDIVIT; bairro: Barro Vermelho; Vitória - ES;   (Retificado(a) em 01/08/2024)
a) CNPJ nº 33.000.167/0004-54 - PETROBRAS; Av. Nossa Senhora da Penha, 1.688; EDIVIT; bairro: Barro Vermelho; Vitória - ES;
b) CNPJ nº 33.000.167/0284-64 - PETROBRAS - LAPA - CONSORCIADA; Rua Marquês de Herval, 90;Andar 5; bairro: Valongo; Santos - SP;   (Retificado(a) em 01/08/2024)
b) CNPJ nº 33.000.167/0284-64 - PETROBRAS - LAPA - CONSORCIADA; Rua Marquês de Herval, 90;Andar 5; bairro: Valongo; Santos - SP;
c) CNPJ nº 33.000.167/0299-40 - PETROBRAS POLO ALBACORA/ALBACORA LESTE/MANJUBA (ICC); Av. Mem de Sá, s/n; bairro: Imboassica; Macaé - RJ;   (Retificado(a) em 01/08/2024)
c) CNPJ nº 33.000.167/0299-40 - PETROBRAS POLO ALBACORA/ALBACORA LESTE/MANJUBA (ICC); Av. Mem de Sá, s/n; bairro: Imboassica; Macaé - RJ;
d) CNPJ nº 33.000.167/0183-10 - PLATAFORMA - MODAL MARÍTIMO; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ;   (Retificado(a) em 01/08/2024)
d) CNPJ nº 33.000.167/0183-10 - PLATAFORMA - MODAL MARÍTIMO; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ;
e) CNPJ nº 33.000.167 /1007-50 - PETROBRAS; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ   (Retificado(a) em 01/08/2024)
e) CNPJ nº 33.000.167 /1007-50 - PETROBRAS; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ
f) CNPJ nº 33.000.167 /1055-58 - PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, 11.000; bairro: Imboassica; Macaé -RJ   (Retificado(a) em 01/08/2024)
f) CNPJ nº 33.000.167 /1055-58 - PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, 11.000; bairro: Imboassica; Macaé -RJ
g) CNPJ nº 33.000.167 /1044-03 - PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, s/n, km 188; bairro: Cabiúnas, Macaé-RJ   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo IRF/CGZ nº 13, de 24 de outubro de 2023)
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDES PIMENTEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.