Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6124, de 19 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2023, seção 1, página 57)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 5231-1/02). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, dentre os quais a regularidade de inscrição no Cadastur em 18 de março de 2022, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021 , desde que sejam atendidos o período de regência por esta norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de inscrição no Cadastur em 18 de março de 2022, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.