Solução de Consulta Cosit nº 229, de 16 de outubro de 2023
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(Publicado(a) no DOU de 20/10/2023, seção 1, página 41)  
  • Epígrafe retificada em 25 de outubro de 2023

    De: Solução de Consulta Cosit nº 205, de 05 de setembro de 2023

    Para: Solução de Consulta Cosit nº 229, de 16 de outubro de 2023


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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE PESQUISA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
A caracterização do valor da "bolsa de pesquisa" como base de cálculo das contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração paga em contraprestação a serviços; tal tipificação independe da natureza jurídica da concessionária ou financiadora da bolsa, razão pela qual se há o fato gerador, em termos objetivos, mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos do erário, há o dever de recolher os tributos e seus acréscimos legais.
A "bolsa de pesquisa" concedida nos moldes legais definidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, não se amolda à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importe contraprestação de serviços; já aquela concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, goza de isenção.
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias.
A caracterização da "bolsa de pesquisa" como contraprestação de serviços ou a existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições previdenciárias.
Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, materializam o salário de contribuição do respectivo fato gerador, o que os submete à matriz normativa de regência das contribuições sociais previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, deve haver o recolhimento das contribuições ao RGPS segregadas daquelas devidas ao regime próprio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso I, alínea d; 560, inciso III, 574, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 540; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incisos I a III, do art. 22 e incisos I e III do art. 28. Decreto 9.283, de 2018, de 7 de fevereiro de 2018, art. 32, §2º, e art. 35, § 4º; Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, XXVI, "a" e "b".
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. BOLSA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
As "bolsas de pesquisa" caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador ou importem contraprestação de serviços, são isentas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incide o IRRF.
Para que o valor correspondente às "bolsas de pesquisa" concedidas com fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, constitua hipótese de incidência do IRRF, basta que se verifique, alternativamente, tratar-se de pagamento que importe contraprestação de serviços ou que haja a obtenção de vantagem econômica pelo doador. Aquelas concedidas conforme o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, se amoldam à isenção do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas a servidores públicos integrantes de equipe técnica de projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, tipificadas e ajustadas com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) em desacordo com o art. 35, inciso VII, alínea "a", do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), constituem hipótese de incidência do IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 9º, §§ 1º e 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso VII, alínea "a", e art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso I.

(Republicado(a) em 25/10/2023)

Histórico de alterações



RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.