Portaria Suara nº 42, de 03 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 06/10/2023, seção 1, página 56)  

Dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.



Art. 1º A solicitação dos serviços de que trata esta Portaria deverá ser feita por meio de processo digital a ser aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O acesso ao e-CAC deverá ser realizado de acordo com as orientações contidas na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Deverão ser solicitados por meio de processo digital aberto no e-CAC os seguintes serviços:
I - emissão de certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas, jurídicas e de imóvel rural;
II - emissão das seguintes certidões relativas a obras de construção civil:
a) certidão de obra aferida com base na Declaração e Informação Sobre Obra (Diso);
b) certidão de obra aferida pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) quando houver pendência impeditiva de emissão pela internet;
c) renovação de certidão de obra aferida com base na Diso, vencida;
d) anulação de certidão de obra aferida pelo Sero; e
e) cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero;
III - inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - inscrição, cancelamento, reativação, transferência e atualizações no cadastro do imóvel rural;
V - relativos ao Cadastro Nacional de Obras (CNO):
a) alteração da data de início da obra;
b) alteração do endereço da obra, quando indisponível para o usuário por meio do sistema CNO na internet;
c) reativação de obra encerrada por equívoco ou suspensa por pendência diversa da motivada por ausência de confirmação de corresponsabilidade;
d) encerramento de obra totalmente regularizada e que foi migrada para o CNO na situação "paralisada" ou "ativa";
e) anulação de inscrição de obra;
f) anulação de Certidão Negativa de Débito (CND) e cancelamento de aferição de obra decorrentes de pedido de anulação de inscrição de obra;
g) correção da situação cadastral da inscrição da obra;
h) alteração ou confirmação de corresponsabilidade quando o procedimento não estiver disponível ao usuário no sistema CNO na internet;
i) correção do tipo de vínculo de responsabilidade quando o procedimento não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na internet;
j) inclusão de vínculo no Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra quando o Número de Identificação (NI) do responsável não estiver vinculado à matrícula da obra;
k) vinculação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) de obra de adquirente, assim considerada a pessoa física ou jurídica que assume a responsabilidade por uma ou mais unidades de obra de construção civil não regularizada ou parcialmente regularizada, nos termos do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, ao CNO da obra principal;
l) vinculação do CNO de obra do novo responsável ao CNO da obra original nos casos de impossibilidade de transferência de responsabilidade;
m) transferência de responsabilidade sobre a obra;
n) vinculação ou desvinculação do alvará à inscrição da obra no CNO quando não for possível realizar a operação no sistema CNO na internet;
VI - relativos ao Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF):
a) alteração, correção ou baixa da inscrição, nos termos do inciso I do art. 12 e do inciso I do art. 16, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, nas hipóteses em que os serviços não estejam disponíveis ao usuário na internet;
b) cancelamento da inscrição, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018;
c) restabelecimento da inscrição prevista no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018;
VII - retificação de pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vinculação de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
VIII - cadastramento de débitos previdenciários, para fins de parcelamento, em Lançamento de Débito Confessado (LDC); e
IX - cadastramento, para fins de parcelamento e quando não disponíveis no e-CAC, de débitos relativos:
a) ao Imposto Territorial Rural - ITR;
b) à Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED;
c) ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF não passíveis de serem informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
c) ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não passíveis de serem informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); (Redação dada pelo(a) Portaria Suara nº 43, de 15 de janeiro de 2024)
d) ao Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital.
d) ao Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital; (Redação dada pelo(a) Portaria Suara nº 43, de 15 de janeiro de 2024)
§ 1º Observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, deverão ser anexados ao processo digital de solicitação de serviço apenas documentos relacionados ao serviço solicitado.
§ 2º Cada solicitação de serviço registrada por meio do processo digital deverá se restringir:
I - à emissão de 1 (uma) única certidão das mencionadas nos incisos I e II do caput;
II - a 1 (um) único DBE ou Protocolo de Transmissão;
III - a 1 (um) único Recibo de Solicitação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou Documento de Entrada de Dados Cadastrais de Imóvel Rural (Decir) ou Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
IV - a 1 (um) único serviço relacionado ao CNO;
V - a 1 (um) único serviço relacionado ao CAEPF;
VI - a 1 (uma) única procuração eletrônica; ou
VII - a 1 (um) único pedido de cadastramento de débito, para fins de parcelamento.
§ 3º Caberá ao requerente acompanhar o resultado da análise da solicitação por meio do processo digital aberto no e-CAC.
§ 4º O serviço a que se refere o inciso IX do caput estará disponível a partir do dia 4 de dezembro de 2023.
Art. 3º O processo digital para solicitação dos serviços a que se refere o art. 2º deverá ser aberto em nome do contribuinte ao qual se refere o serviço, identificado pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
§ 1º O processo digital para realização de atos cadastrais no CNPJ poderá ser aberto:
I - com identificação do número de inscrição no CPF do responsável legal indicado no Documento Básico de Entrada (DBE) ou no Protocolo de Transmissão para inscrição de estabelecimento matriz no CNPJ ou para alteração do responsável legal da pessoa jurídica;
II - com identificação do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz para inscrição de estabelecimento filial no CNPJ; e
III - com identificação do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz para serviços de alteração ou baixa de estabelecimento filial no CNPJ.
§ 2º O processo digital para realização de atos cadastrais no CNPJ relativos a entidade domiciliada no exterior poderá ser aberto com identificação do número de inscrição no CPF do representante da entidade no Brasil ou com identificação do número de inscrição no CNPJ do custodiante, hipótese em que este deverá comprovar sua condição se esta não constar do CNPJ.
§ 3º O processo digital para solicitação de serviços relacionados a obra de construção civil poderá ser aberto em nome da pessoa responsável pela inscrição da obra a que se refere o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021.
§ 4º O processo digital para solicitação de serviços relacionados a imóvel rural poderá ser aberto com identificação do número de inscrição:
I - no CPF ou CNPJ do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural ou da pessoa que alienou o imóvel rural, renunciou ao direito sobre ele ou perdeu a propriedade, posse ou domínio útil sobre o imóvel na hipótese de cancelamento do Cadastro do Imóvel Rural (Cafir) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021;
II - no CPF ou CNPJ do condômino ou compossuidor do imóvel rural, ainda que seu nome não conste do Cafir, nos termos do § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 2021;
III - no CPF do espólio ou do inventariante, na hipótese de imóvel rural objeto de inventário judicial ou extrajudicial ou arrolamento; ou
IV - no CPF da pessoa indicada na escritura pública de inventário extrajudicial com poderes de inventariante, na hipótese de imóvel rural pendente de partilha ou adjudicação ou, antes do compromisso do inventariante a que se refere o art. 1.797 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
a) no CPF do cônjuge meeiro ou companheiro convivente ao tempo da abertura da sucessão de que seja parte o imóvel rural;
b) no CPF do herdeiro ou sucessor a qualquer título que estiver na posse e administração do imóvel rural deixado pelo de cujus;
c) no CPF do cessionário de direitos aquisitivos sobre o imóvel rural, constituídos por escritura pública de cessão de direitos hereditários; ou
d) no CPF do testamenteiro a que se refere o art. 1.976 da Lei nº 10.406, de 2002, que esteja na posse e administração do imóvel rural.
§ 5º O processo digital para solicitação de serviços de interesse de órgãos públicos poderá ser aberto no CNPJ principal do ente federativo ou da entidade à qual o órgão estiver vinculado.
§ 6º O processo digital para solicitação da procuração digital a que se refere o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022, poderá ser aberto em nome do outorgante ou do outorgado.
Art. 4º No processo digital para solicitação de certidão conjunta de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional deverá ser observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 1º Deverão ser anexados ao processo digital, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021, relatório de situação fiscal emitido por meio do e-CAC na data de solicitação de juntada de documentos e documentos que comprovem a regularização das pendências relatadas, se houver.
§ 2º Em caso de pendências fiscais perante a RFB e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a comprovação da regularização deverá ser feita separadamente, mediante juntada de comprovantes distintos para as duas instituições.
§ 3º Verificada a hipótese a que se refere o § 2º, o requerente da certidão conjunta de regularidade fiscal deverá anexar ao processo digital, juntamente com os comprovantes de regularização de pendências fiscais perante a PGFN, o formulário a que se refere o inciso II do § 9º do art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014.
Art. 5º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil os seguintes documentos, conforme o modo de aferição da obra: 
I - obra aferida pelo sistema DISOWeb:
a) documento oficial que comprove a área construída a ser regularizada, a destinação e a categoria da obra;
b) outros documentos para comprovação de situações específicas relativas à obra a ser regularizada, previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021; e
II - obra aferida pelo sistema Sero:
a) relatório de apoio da aferição de obra emitido no Sero na data de solicitação de juntada de documentos; e
b) documentos que comprovem a regularização das pendências indicadas no relatório a que se refere a alínea "a".
Parágrafo único. A renovação de CND de obra regularizada com base na DISO pode ser solicitada pela pessoa interessada que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel.
Art. 6º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação dos serviços de anulação de certidão de obra aferida pelo Sero e de cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero, nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso II do caput do art. 2º, os seguintes documentos:
I - Formulário de Pedido de Anulação de Certidão ou Cancelamento de Aferição disponibilizado no site da RFB; e
II - documentos que comprovem a justificação apresentada para a anulação da certidão ou cancelamento da aferição requerido.
Art. 7º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação do serviço de inscrição no CNPJ ou de alteração ou baixa de inscrição os seguintes documentos:
I - DBE ou do Protocolo de Transmissão; e
II - documentos indicados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, conforme a natureza do evento.
Parágrafo único. O DBE deverá ser substituído por requerimento fundamentado e tela de erro, além dos documentos comprobatórios, quando não for possível a geração do DBE devido a impedimento no Coletor Nacional, hipótese em que deverá ser indicada no campo destinado à informação do código de controle, no ato da abertura do processo, a expressão "SEM DBE".
Art. 8º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de serviços relacionados ao CNO os seguintes documentos, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021:
I - Formulário de Pedido de Alteração ou Anulação de CNO, disponível no site da RFB; e
II - documentos que comprovem a condição necessária ao serviço solicitado.
Art. 9º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de serviços relacionados ao CAEPF os seguintes documentos, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018:
I - Formulário de Pedido de Inscrição, Alteração, Baixa, Restabelecimento ou Cancelamento de CAEPF, disponível no site da RFB; e
II - documentos que comprovem a condição necessária ao serviço solicitado.
Art. 10. Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de cadastramento de débitos previdenciários para fins de parcelamento os seguintes documentos:
I - Termo de Confissão de Débitos de Contribuições Previdenciárias e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022; e
II - Certidão de Trânsito em Julgado ou Certidão de Homologação de Acordo emitida pela Justiça do Trabalho, na hipótese de débito de contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas.
Art. 11. Deverá ser anexado ao processo digital aberto no e-CAC para solicitação de cadastramento de débitos relativos ao ITR, à MAED, ao IRRF e ao IRPF, previstos no inciso IX do caput do art. 2º, o Formulário de Solicitação de Cadastramento de Débito, disponível no site da RFB.
Art. 12. Deverão ser observadas, nas solicitações relativas ao Cafir, as disposições do Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021.
Art. 13. Deverão ser observadas, nas solicitações relativas a retificação de pagamentos efetuados por meio de GPS ou Darf, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 14. Fica revogada a Portaria Conjunta Cocad/Cogea/Corat nº 1, de 28 de julho de 2021. swap_horiz
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.