Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2018, de 27 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2023, seção 1, página 42)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre o valor das parcelas de indenização correspondente aos investimentos vinculados a bens reversíveis oriundos de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, §2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre o valor das parcelas de indenização correspondente aos investimentos vinculados a bens reversíveis oriundos de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, §2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.