Portaria Conjunta CocadCogea nº 53, de 28 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2023, seção 1, página 42)  

Dispõe sobre as solicitações feitas à caixa corporativa cpf.residente.exterior@rfb.gov.br



O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS (COCAD) E A COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO (COGEA), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos artigos 3º e 21 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, resolvem:
Art. 1º A caixa corporativa cpf.residente.exterior@rfb.gov.br atenderá apenas solicitações de CPF feitas por brasileiros que se encontram fisicamente no exterior.
Art. 2º Os estrangeiros que se encontram no exterior devem apresentar suas solicitações de CPF às repartições consulares brasileiras no exterior, por meio de atendimento presencial.
§1º Caso haja necessidade de complementação de atendimento pela Receita Federal, a própria repartição consular brasileira encaminhará, por e-mail, os documentos do estrangeiro à caixa corporativa cpf.residente.exterior@rfb.gov.br.
§2º A resposta quanto à conclusividade do serviço, acompanhada, quando for o caso, dos documentos pertinentes, será enviada ao e-mail informado na FCPF (Ficha Cadastral da Pessoa Física).
§3º Os pedidos de CPF de estrangeiros enviados diretamente à caixa corporativa cpf.residente.exterior@rfb.gov.br serão sumariamente rejeitados.
§4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de estrangeiros que gozam de privilégios e imunidades diplomáticas, que poderão enviar suas solicitações diretamente por e-mail.
§4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, podendo ser enviadas diretamente pelo e-mail do próprio interessado, as solicitações relativas a estrangeiros: (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Cogea Cocad nº 55, de 03 de novembro de 2023)
I - que gozam de privilégios e imunidades diplomáticas; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Cogea Cocad nº 55, de 03 de novembro de 2023)
II - que tratam de alteração, regularização, cancelamento, restabelecimento e consulta de NI-CPF.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Cogea Cocad nº 55, de 03 de novembro de 2023)
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 11 de outubro de 2023.
RÉRITON WELDERT GOMES
Coordenador Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais

ÁUREA NAZARÉ DE MENDONÇA
Coordenadora Geral de Atendimento
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.