Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6102, de 29 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2023, seção 1, página 30)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. TERMO INICIAL. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica referentes aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
As palavras "receitas e/ou resultados" utilizadas na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º e 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução; e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II, XI e XIV.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.