Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6100, de 29 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 03/10/2023, seção 1, página 29)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Hotéis) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica referentes aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
A palavra "resultados" utilizada na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, refere-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos relativos à matéria estranha à legislação tributária e aduaneira e formulados em tese, com referência a fato genérico e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II, XIII e XIV. 

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.