Solução de Consulta Cosit nº 221, de 21 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2023, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8704.22.30 DA NCM. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO.
Atendidas as exigências legais e regulamentares, tanto aquelas relacionadas com obrigações acessórias quanto a exigência de atendimento ao critério de preponderância, conforme o caso, na aquisição de produtos relacionados nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002 (componentes etc.), destinados à industrialização de veículos de carga do código NCM 8704.22.30, ocorre a hipótese de suspensão prevista:
a) no art. 5º, § 2º, II, da Lei nº 9.826, de 1999, sem exigência de declaração ao vendedor; e
b) no art. 29, § 1º, I, a, da Lei nº 10.637, de 2002, com a exigência de declaração ao vendedor prevista na forma do seu § 7º, II.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO, SAÍDOS COMO PRODUTO FINAL. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO -
NÃO OCORRÊNCIA.
Na aquisição de matéria-prima para a industrialização de equipamentos de refrigeração (NCM 8418.61.00 e NCM 8418.69.99), saídos como produto final, por não estarem incluídos nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002, não ocorre qualquer das hipóteses de suspensão do IPI previstas na Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, II, e na Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, a.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 12, DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, caput c/c § 2º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 4º, parágrafo único, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, "a", § 2º e § 7º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, art. 2º, art. 5º, art. 7º, art. 8º, art. 10, art. 23 e art. 24.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.