Solução de Consulta Cosit nº 219, de 21 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2023, seção 1, página 122)  

​​​​​Assunto​: ​Contribuição para o PIS/Pasep​
​​REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO CONTEMPLADAS EM CONSÓRCIO. DOCUMENTO FINANCEIRO. CREDITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
​Tendo em vista que a carta de crédito consorcial não é um bem ou serviço, senão o documento financeiro emitido pela administradora do consórcio em favor do participante contemplado, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, e da normatização do Banco Central do Brasil, e que as hipóteses de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, responde-se à consulente que, em virtude desses mesmos fatos, tal documento não gera direito creditício para efeito da apuração da referida contribuição no âmbito da atividade empresarial de aquisição e venda desses títulos para terceiros, seja nas modalidades de creditamento pelas aquisições de bem para revenda e de insumo (bem ou serviço) utilizado na prestação de serviços correlatos com essa atividade, seja em qualquer outra modalidade creditória do tributo em questão prevista na legislação.​ ​​
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.795, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, 167, 173, 175 a 177 e 191; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Circular BCB nº 3.432, de 2009.​​
Assunto​: ​Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO CONTEMPLADAS EM CONSÓRCIO. DOCUMENTO FINANCEIRO. CREDITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
​Tendo em vista que a carta de crédito consorcial não é um bem ou serviço, senão o documento financeiro emitido pela administradora do consórcio em favor do participante contemplado, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, e da normatização do Banco Central do Brasil, e que as hipóteses de creditamento da Cofins estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, responde-se à consulente que, em virtude desses mesmos fatos, tal documento não gera direito creditício para efeito da apuração da referida contribuição no âmbito da atividade empresarial de aquisição e venda desses títulos para terceiros, seja nas modalidades de creditamento pelas aquisições de bem para revenda e de insumo (bem ou serviço) utilizado na prestação de serviços correlatos com essa atividade, seja em qualquer outra modalidade creditória do tributo em questão prevista na legislação.​ ​​
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.795, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, 167, 173, 175 a 177 e 191; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Circular BCB nº 3.432, de 2009.​​​​

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.