Instrução Normativa SRF nº 24, de 30 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/04/1994, seção , página 4787)  
Aprova o modelo de formulário para o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR e prorroga o prazo para a sua apresentação em 1994.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 4, de 25 de janeiro de 1994, que disciplina a elaboração do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos dos formulários para o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR e ANEXO I, que serão impressos em papel "off-set" branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2; para a 1ª. via do DCR e para o ANEXO I, e na gramatura 65 g/m2, para a 2ª. e 3ª. vias do DCR, com as seguintes características:
I - Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR, com uma página para cada via, formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso na cor preta (anexo I);
II - ANEXO I do DCR, com uma página, formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso na cor preta (anexo II).
Art. 2º O artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 4, de 30 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. É facultada a apresentação do DCR e do ANEXO I em formulários pré-impressos, impressos por computador em formulário contínuo ou impressos a laser, obedecido o formato dos modelos anexos".
Art. 3º Fica a Alfândega do Porto de Manaus autorizada a receber, até 29 de abril de 1994, o "Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR, cuja apresentação está prevista no artigo 2º da IN SRF nº 4/94, para o mês de março do corrente ano.
§ 1º O DCR, a ser apresentado na forma deste artigo, será preenchido como se a sua apresentação estivesse ocorrendo normalmente no mês de março, e terá validade a partir da data de seu registro.
§ 2º O prazo de validade do DCR em vigor no mês de março de 1994, fica prorrogado até 29 de abril do mesmo ano, se não for apresentado o novo DCR antes dessa data.
§ 3º O mês de apresentação do DCR previsto no artigo 2º da IN SRF nº 4/94, para os anos subsequentes, fica inalterado.
Art. 4º A Alfândega do Porto de Manaus baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto neste ato.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Anexos.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.