Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5012, de 20 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2023, seção 1, página 37)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
A Solução de Consulta não constitui instrumento hábil para reconhecimento ou declaração de imunidade tributária.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. 

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.