Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5010, de 06 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2023, seção 1, página 169)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para evitar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico.
O país de domicílio do contratante do serviço exportado não possui acordo ou convenção com o Brasil para evitar dupla tributação sobre renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 8, DE 16 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 36 da Medida Provisória nº 812, de 1994, convertida na Lei nº 8.981, de 1995, art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 da Lei nº 9.430, de 1996, art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, ADI SRF nº 5, de 2001.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.