Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7017, de 31 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2023, seção 1, página 761)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE. BASE DE CÁLCULO.
A renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no país auferidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva. As alíquotas do imposto aplicam-se sobre os rendimentos brutos, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos.
Não se aplicam às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior as deduções relativas à apuração da base de cálculo do imposto na fonte devido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), nem as isenções previstas nessa legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 541 - COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, 23 de setembro de 1943, arts. 97, alínea "a" , e 100; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 741, inciso I, e arts. 746, 769, 782, 786 e 1.042; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, 3º, inciso II e § 2º e 11-A.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.