Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 202, de 15 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2023, seção 1, página 756)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona CO-HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.093129-2023-27, resolve:
Art. 1º. Coabilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 579/GM/MME, de 21/12/2021, publicada no DOU em 24/12/2021 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: VENTOS DE SANTA BALBINA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ nº 42.745.750/0001-32.
Pessoa Jurídica Coabilitada: SIMM SOLUCOES S.A.
CNPJ nº: 12.598.528/0001-93
Nome do Projeto: Ventos de São Rafael 08
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.011.74082/74
Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/01/2023 a 01/01/2024.
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica coabilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado ocancelamento da respectiva coabilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplidoo objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Art. 4º. A Coabilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância,pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.