Ato Declaratório Executivo
DRF/NAT
nº 201, de 15 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2023, seção 1, página 756)
Concede, à pessoa jurídica que menciona CO-HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.093125-2023-49, resolve:
Art. 1º. Coabilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 576/GM/MME, de 21/12/2021, publicada no DOU em 24/12/2021 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A., CNPJ nº 42.745.743/0001-30.
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica coabilitada poderáadquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva coabilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Art. 4º. A Coabilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.