Instrução Normativa SRF nº 23, de 18 de abril de 1996
(Publicado(a) no DOU de 23/04/1996, seção 1, página 6847)  

Estabelece normas aplicáveis às declarações de rendimentos de espólio e de saída definitiva do País.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem as Leis nºs 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e os artS. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
ESPÓLIO
Art. 1º Considera-se declaração de rendimentos de espólio a relativa a contribuinte que haja falecido no curso do ano-calendário a que se referir a declaração ou em anos-calendário anteriores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito de tributação, o espólio sujeita-se às mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, inclusive no que tange à obrigatoriedade de entrega da declaração.
Parágrafo único. Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final do espólio, ainda que inexistam rendimentos.
Rendimentos do Espólio
Art. 3º As declarações de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens - inicial, intermediárias e final - serão apresentadas em nome do espólio.
§ 1º Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos percebidos nos períodos correspondentes a cada declaração que sejam próprios do contribuinte falecido, ainda que esses rendimentos sejam transferidos de imediato aos seus legítimos beneficiários, por serem os bens objeto de legado ou por consistir o legado em renda vitalícia ou pensão periódica.
§ 2º O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar em seu nome o ganho de capital.
Art. 4º As declarações de espólio, desde a inicial, devem ser preenchidas com o número do CPF da pessoa falecida e assinadas pelo inventariante, que indicará o seu nome e CPF. Se um ou ambos não estiverem inscritos, ser-lhes-á conferido um número próprio de inscrição quando da entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e Registro do CPF - MBR, na forma das instruções em vigor.
Parágrafo único. Se não houver sido iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem ser apresentadas pelo cônjuge meeiro ou pelo sucessor a qualquer título.
Declaração Inicial de Espólio
Art. 5º Na declaração inicial, considerada como tal a que corresponder ao exercício subseqüente ao ano-calendário do falecimento, se obrigatória, devem ser incluídos os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
I - no caso de falecimento de contribuinte casado devem ser incluídos:
a) todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem como as parcelas que lhe couberem dos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros, que não se enquadrem na situação prevista na letra "b" deste item;
b) cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento dos rendimentos comuns;
II - no caso de falecimento de contribuinte não casado, devem ser incluídos todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros. Declarações Intermediárias
Art. 6º Nas declarações intermediárias, se obrigatórias, serão computados todos os rendimentos referidos no art. 5º, percebidos no período correspondente a cada ano-calendário, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Declaração Final de Espólio
Art. 7º A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final.
§ 1º O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente a esse ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses abrangidos pela tributação, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
§ 2º Anexa à declaração deve ser entregue cópia do formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, inclusive do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória, admitindo-se apresentar, em substituição à cópia, declaração assinada pelo inventariante, sob sua inteira responsabilidade, contendo expressamente:
a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;
b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado; e
c) nomes, endereços e CPF dos beneficiários, e os bens que lhes couberam na partilha, sobrepartilha ou adjudicação, com os respectivos valores de transmissão.
§ 3º O último CIC ou cartão CPF recebido pela pessoa falecida, quando possível, deve ser anexado à declaração, para fins de baixa do registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF, pela unidade jurisdicionante.
§ 4º Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, deverá ser feita anulação de baixa do CPF da pessoa falecida, na forma das instruções em vigor, pela unidade jurisdicionante, caso esta já tenha sido processada.
Art. 8º A declaração final do espólio deve ser apresentada dentro dos trinta dias subseqüentes à data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, observando-se o disposto no art. 24.
Parágrafo único. Ocorrendo sobrepartilha ou interposição tempestiva de recurso contra a sentença homologatória, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final.
Acréscimo de Bens ao Inventário
Art. 9º Na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil, são passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique baixa na declaração de bens do espólio e transferência ao meeiro e herdeiros, não obrigará a entrega da declaração final, que só se caracterizará com o trânsito em julgado da partilha desses bens.
Art. 10. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
§ 1º Neste caso, a declaração final será apresentada após a partilha ou adjudicação definitiva de todos os bens inventariados, observando-se o disposto nos arts. 8º e 24.
§ 2º Havendo os bens produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos.
Art. 11. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:
I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração, portanto, a ter o tratamento de declaração intermediária, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega;
II - se a declaração referida no item anterior ainda não tiver sido entregue, observar-se-á o seguinte:
a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no ano-calendário, deverá ser entregue a declaração final de espólio, a qual conterá os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos os bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da sobrepartillha;
b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em anos-calendário posteriores, a declaração correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, deverá ser apresentada, incluindo-se os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
§ 1º Havendo os bens sobrepartilhados produzido rendimentos em anos anteriores, não alcançados pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos os bens e os rendimentos percebidos, obedecida a opção de tributação quanto aos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 2º Verificado que os bens sobrepartilhados produziram rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
§ 3º Transitada em julgado a sentença referente à sobrepartilha, deverá ser apresentada a declaração final, nos termos dos arts. 7º e 8º, observando-se, no que for pertinente, o disposto no art. 24.
DEDUÇÕES
Art. 12. Nas declarações de espólio, inclusive na final, serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Na declaração final de espólio, os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução.
Art. 13. Nas declarações de espólio, inclusive na final, o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, no caso de os terem recebido, sejam incluídos nas declarações do espólio.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 14. Nas declarações de espólio deverão ser relacionados todos os bens e direitos que, por imposição legal, devam ser computados no monte a ser partilhado ou adjudicado.
§ 1º Na declaração final de espólio a posição patrimonial será demonstrada considerando-se, como ano anterior, o compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, não sendo preenchidos os dados correspondentes ao ano do encerramento do espólio. Na coluna "discriminação" deve ser informado o nome do meeiro e herdeiros, seus respectivos CPF e a parte que lhes cabe em relação a cada bem ou direito.
§ 2º Eventual diferença entre o valor de avaliação dos bens e direitos e o valor declarado não importará ganho de capital, sendo informada na declaração do espólio como rendimentos isentos e não-tributáveis, na linha correspondente às transferências patrimoniais - doações, heranças e meações.
Imposto e Acréscimos
Art. 15. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
Art. 16. O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega (art. 8º).
Parágrafo único. O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido.
Art. 17. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente.
Art. 18. No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos do espólio ou de apresentação fora do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais obrigações tributárias do espólio, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso inexista meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 19. São pessoalmente responsáveis:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Disposições Especiais
Art. 20. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte procedimento:
I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se todos os bens e os rendimentos pertencentes ao casal e que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens e os rendimentos do cônjuge sobrevivente, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
II - casamento em regime de separação de bens:
a) quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deverá ser apresentada uma declaração, ou duas, para cada exercício, segundo a sucessão seja processada em um ou dois inventários, conforme o disposto no artigo 1.043 do Código de Processo Civil;
b) na hipótese de ocorrer um só inventário deverá ser observado o disposto no inciso I deste artigo, no que for pertinente.
Disposições Finais
Art. 21. A partir da abertura da sucessão e até a apresentação da declaração final, as obrigações estabelecidas pela legislação tributária ficam a cargo do inventariante, o qual deverá apresentar as declarações de espólio na jurisdição fiscal do último domicílio do contribuinte falecido, sendo que a final deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal dessa jurisdição.
Art. 22. A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista:
I - no art. 999, inciso I, alínea "a" do RIR/94, quando existir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores a 1995;
II - no art. 999, inciso II, alínea "a" do RIR/94, quando inexistir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores a 1995;
III - no art.88 da Lei 8.981/95 c/c o art. 2º da Lei nº 9.250/95, observado o valor mínimo de R$ 165,74, no caso de declaração do exercício de 1995 e posteriores.
Parágrafo único. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do espólio a multa prevista no art. 999, inciso I, alínea "c" do RIR/94.
Art. 23. Inexistindo bens a inventariar ou, na existência destes, não tenham produzido rendimentos tributáveis ou os valores sejam inferiores ao limite de isenção da tabela anual, fica dispensada a apresentação das declarações do espólio, se não preenchidas as demais condições de obrigatoriedade da sua entrega.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à declaração final, cuja apresentação será sempre obrigatória, desde que tenha havido bens a inventariar, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, no que for pertinente.
Art. 24. Inexistindo a obrigatoriedade de entrega das declarações do espólio, deverá ser solicitada baixa do registro da pessoa falecida, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na forma das instruções em vigor, pelo:
I - cônjuge sobrevivente; ou
II - dependente da pessoa falecida; ou
III - parente da pessoa falecida.
Art. 25. Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, dentro do prazo determinado para a declaração final (art.8º).
Art. 26. Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas domiciliadas no exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento e até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos incidentes sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.
Art. 27. A partir da data da homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação, desde que não seja interposto recurso contra a decisão, os bens inventariados e os rendimentos por eles produzidos deixarão de compor a declaração do espólio, passando a ser de responsabilidade do cônjuge meeiro ou dos sucessores a qualquer título.
Art. 28. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda, não recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser restituídos ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, na forma da IN SRF nº 56, de 1º/06/89, inexigível, neste caso, o alvará judicial.
Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na IN SRF n 56/89.
SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Art. 29. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, no curso do ano-calendário, ficam sujeitos à apresentação da declaração de rendimentos do exercício anterior, se obrigatória e caso não tenha sido entregue, bem assim da declaração relativa ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Tabela para Cálculo do Imposto
Art. 30. No caso de declaração apresentada para saída definitiva do Brasil, o imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente a esse ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação. Deduções
Art. 31. Na declaração, que corresponder ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto, serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Na declaração de que trata o caput deste artigo, os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução.
Imposto e Acréscimos
Art. 32. O pagamento do imposto deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração.
Art. 33. O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao da saída definitiva do País, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido.
Art. 34. Caso na declaração seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente.
Art. 35. No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos ou de apresentação fora do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais obrigações tributárias, serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 21.
Disposições Finais
Art. 36. Os rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil, percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País, ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme o caso.
Art. 37. Os brasileiros que, após a saída definitiva do País ou o 12º mês de ausência, retornarem ao Brasil em caráter definitivo, passam a ser considerados contribuintes do imposto de renda no Brasil a partir da data do retorno, sujeitando-se às mesmas disposições relativas aos demais contribuintes, inclusive quanto à obrigatoriedade ou não de entrega da declaração de rendimentos do exercício correspondente ao ano-calendário do retorno e tributação dos rendimentos desde a data da chegada.
Art. 38. As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no art. 29, e, a partir do 13º mês, na forma do art. 35.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
Republicada por ter saído com incorreção na numeração dos artigos, no D.O. nº 77, de 22-4-96, págs. 6753 a 6755
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.