Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6070, de 08 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2023, seção 1, página 149)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE A PLICAÇÃO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES). REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. INSCRIÇÃO REGULAR DO BENEFICIÁRIO NO CADASTUR.
A aplicação, nos termos da legislação de regência, do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e aos resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício de atividade econômica enquadrada no código 5611-2/01 da CNAE (RESTAURANTES E SIMILARES) tem como requisito imprescindível a regularidade de inscrição no Cadastur, tanto na data de fruição do referido benefício, quanto em 18 de março de 2022 (data de publicação no DOU da rejeição integral do Congresso Nacional aos vetos do Presidente da República a dispositivos da mencionada Lei nº 14.148, de 2021).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou (ii) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX e XIII.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.