Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2023, seção 1, página 52)  

Prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro de 2023, respectivamente, do Governador do Estado.

(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 357, de 25 de setembro de 2023)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e nos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos e de chuvas intensas, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para contribuintes domiciliados nos municípios cujos nomes constam do Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nºs. 57.177, 57.178 e 57.197, de 6, 10 e 15 de setembro de 2023, respectivamente, do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos de Chuvas Intensas - Cobrade 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 357, de 25 de setembro de 2023)
Art. 2º Os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para os contribuintes a que se refere o art. 1º, ficam prorrogados para o último dia útil do mês:
Art. 2º Os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para o cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes cujos nomes constam do Anexo Único desta Portaria, ficam prorrogados para o último dia útil do mês: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 357, de 25 de setembro de 2023)
I - de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e
II - de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
Art. 3º Fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que se refere o Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATINGIDOS PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS ENTRE OS DIAS 3 E 6 DE SETEMBRO DE 2023

Número de ordem

Nome do Município

1

Caxias do Sul

2

Coqueiros do Sul

3

Cachoeira do Sul

4

Palmeiras das Missões

5

Boa Vista das Missões

6

Passo Fundo

7

Sarandi

8

Getúlio Vargas

9

Lajeado do Bugre

10

Santo Expedito do Sul

11

Mato Castelhano

12

Erechim

13

Santa Maria

14

Ibiraiaras

15

Nova Bassano

16

São Jorge

17

Bento Gonçalves

18

Protásio Alves

19

Marau

20

Casca

21

Estação

22

André da Rocha

23

Vacaria

24

Cruz Alta

25

Chapada

26

Montauri

27

Santo Antônio do Palma

28

Água Santa

29

Nova Araçá

30

Campestre da Serra

31

Carlos Barbosa

32

Camargo

33

Panambi

34

São Domingos do Sul

35

Sagrada Família

36

Paraí

37

Jacuizinho

38

Lagoão

39

Santo Ângelo

40

Boa Vista do Buricá

41

Sede Nova

42

Eugênio de Castro

43

Santo Cristo

44

Farroupilha

45

São Sebastião do Caí

46

Jaguari

47

Ciríaco

48

Sertão

49

Muliterno

50

Candelária

51

Lajeado

52

David Canabarro

53

Estrela

54

Arroio do Meio

55

Montenegro

56

Novo Hamburgo

57

Encantado

58

Muçum

59

Roca Sales

60

Colinas

61

Imigrantes

62

Santa Tereza

63

Sapiranga

64

Cachoeirinha

65

Vanini

66

Nova Roma do Sul

67

Serafina Corrêa

68

Bom Retiro do Sul

69

Cotiporã

70

São Nicolau

71

Cruzeiro do Sul

72

Bom Jesus

73

Ipê

74

Espumoso

75

Charqueadas

76

Coxilha

77

Taquari

78

Itapuca

79

São Jerônimo

80

Campo Borges

81

Venâncio Aires

82

General Câmara

83

Gravataí

84

Nova Alvorada

85

Nova Prata

86

Eldorado do Sul

87

São Valentim do Sul

88

Vila Maria

89

Guaporé

90

Dois Lajeados

91

Arvorezinha

92

Anta Gorda

 

MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Número de ordem

Nome do Município

1

Arroio do Meio

2

Bento Gonçalves

3

Bom Jesus

4

Bom Retiro do Sul

5

Colinas

6

Cruzeiro do Sul

7

Dois Lajeados

8

Encantado

9

Estrela

10

Farroupilha

11

Guaporé

12

Lajeado

13

Muçum

14

Paraí

15

Roca Sales

16

Santa Tereza

17

São Valentim do Sul

18

Serafina Corrêa

19

Taquari

20

Venâncio Aires


(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 357, de 25 de setembro de 2023)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.