Instrução Normativa
SRF
nº 22, de 23 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 26/02/1999, seção , página 4)
Altera a Instrução Normativa SRF No 157, de 22 de dezembro de 1998, e dá outra providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010)
Art. 1o O art. 3o e o inciso V do art. 9o da IN SRF No 157, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da unidade local da SRF."
a) societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro;
Art. 2o No despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, não será exigido comprovante de avaliação prévia.
Parágrafo único. Na hipótese de conferência aduaneira das mercadorias referidas no caput, submetidas a despacho em embalagem lacrada e acompanhadas de certificado de avaliação emitido no interesse das partes envolvidas na operação de exportação, a autoridade aduaneira, após a verificação, com ou sem a assistência técnica a que se refere a IN SRF No 157, de 1998, procederá à lacração do volume.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.