Solução de Consulta Cosit nº 195, de 29 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2023, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SUSPENSÃO DE IPI. REQUISITOS DA PREPONDERÂNCIA. DESTINAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO.
No regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente - recebedor de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) - fornecer ao fabricante - remetente das MP, PI e ME - declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirente-recebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre remetente e recebedor.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 7º, inciso II; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21, caput e § 1º e 3º, e art. 24; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 42, caput e § 2º; CTN, art. 111.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.