Solução de Consulta Cosit nº 194, de 29 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2023, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CEREALISTAS. ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO.
Como a atividade desempenhada pelo cerealista é a comercial (de compra e venda), não é possível o desconto de crédito em relação à aquisição de insumos consumidos na secagem e classificação de grãos por cerealistas, pois os insumos não são aplicados na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Os silos utilizados para armazenamento de cereais em cerealistas são bens do ativo imobilizado e, em relação à sua aquisição, não podem ser descontados créditos, pois não são utilizados na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 4º e 558, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CEREALISTAS. ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO.
Como a atividade desempenhada pelo cerealista é a comercial (de compra e venda), não é possível o desconto de crédito em relação à aquisição de insumos consumidos na secagem e classificação de grãos por cerealistas, pois os insumos não são aplicados na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Os silos utilizados para armazenamento de cereais em cerealistas são bens do ativo imobilizado e, em relação à sua aquisição, não podem ser descontados créditos, pois não são utilizados na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 4º e 558, parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.